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Enviado por Demes Britto
5ª Vara Federal de Guarulhos ANULA Auto de Infração e afasta a Aplicação da PENA DE PERDIMENTO DE BENS
O MM Juiz Federal da 5ª Vara em Guarulhos ao sentenciar ação anulatória fiscal julgou procedente o pedido formulado pela Autora, ao determinar a Anulação do Auto de infração lavrado por servidores da Receita Federal do
Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos e, principalmente para afastar a aplicação da Pena de Perdimento dos bens, outrora importados.
Em sua decisão o MM juiz destacou que não restou provado o dolo da Autora, mostrando-se impertinente a imputação da pena de perdimento aos bens.
O Advogado Eduardo Ribeiro Costa, sócio do Escritório Eduardo Ribeiro & Associados e membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que a atuação da Alfândega do Brasil, nem sempre, como se observa desta e de outras inúmeras decisões, que acabam por anular Autos de Infrações, lavrados com precariedade, nos aspectos técnicos e legais, pauta-se pela estrita observância dos princípios da legalidade, do contraditório e ampla defesa, a que está, obrigatoriamente vinculada, sem margem para digressões outras que não estejam, expressamente determinadas na Lei.
Desta forma, baseados em decisões deste escol, devem os importadores buscar em juízo, a Anulação de Autos de Infrações de semelhante natureza, afastando a aplicação da pena de perdimento aos bens e, por via reflexa e direta, a extinção de eventual ação penal decorrente de representação fiscal para fins penais que tenha origem naquele malfadado procedimento administrativo, judicialmente, anulado.
Processo 0010319-95.2011.403.6119 JFSP
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