Decisão Judicial - Falsa Declaração de Conteúdo - Perdimento de bens

Enviado por Demes Britto

 

5ª  Vara Federal de Guarulhos ANULA Auto de Infração e afasta a Aplicação da PENA DE PERDIMENTO DE BENS

O MM Juiz Federal da 5ª Vara em Guarulhos ao sentenciar ação anulatória fiscal julgou procedente o pedido formulado pela Autora, ao determinar a Anulação do Auto de infração lavrado por servidores da Receita Federal do

Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos e, principalmente para  afastar a aplicação da Pena de Perdimento dos bens,  outrora importados.

 

Em sua decisão o MM juiz destacou que não restou provado o dolo da Autora, mostrando-se impertinente a imputação da pena de perdimento aos bens.

 

O Advogado Eduardo Ribeiro Costa, sócio do Escritório Eduardo Ribeiro & Associados e membro  da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que a atuação da Alfândega do Brasil, nem sempre, como se observa desta e de outras  inúmeras decisões,  que acabam por anular Autos de Infrações, lavrados com precariedade, nos aspectos   técnicos e legais,  pauta-se pela estrita observância dos princípios da legalidade, do contraditório e ampla defesa, a que está,  obrigatoriamente vinculada, sem margem para digressões outras que não estejam, expressamente determinadas na Lei.

Desta forma, baseados em decisões deste escol,  devem os importadores buscar em juízo,  a Anulação de Autos de Infrações de semelhante natureza, afastando a aplicação da pena de perdimento aos bens e,  por via reflexa e direta,  a extinção de eventual ação penal decorrente de representação fiscal para fins penais que tenha origem naquele malfadado procedimento administrativo, judicialmente, anulado.

Processo 0010319-95.2011.403.6119 JFSP

 

 

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