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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (8), pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 110321, em que o empresário L.C.G.C., administrador de uma empresa de importação e exportação localizada em Taguatinga (DF), pedia a suspensão e posterior trancamento de ação penal em curso contra ele na 2ª Vara Criminal da daquela cidade, sob acusação da prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990.
Trata-se dos crimes de fraude à fiscalização tributária, mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e, ainda, de negativa ou omissão do fornecimento, quando obrigatório, de nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou seu fornecimento em desacordo com a legislação.
O caso
Na ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF), L.C.G.C. é acusado de sonegar Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à venda de mercadorias. Ele teria suprimido o tributo ao “omitir informações relativas às vendas de mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal”.
Segundo a denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o valor da sonegação do tributo somaria mais de R$ 2 milhões. De acordo com os autos, levantamento fiscal constatou que a empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.
Negativa
Ao negar o pedido, o presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, valeu-se de argumento semelhante ao que utilizou em setembro do ano passado, quando indeferiu pedido de liminar formulado neste habeas. Segundo ele, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. E, de acordo com ele, não é o caso dos autos.
Além disso, conforme o ministro, já existe auto de infração, confirmando débito tributário. Assim, segundo ele, não se trata de anular a ação penal em curso na justiça de primeiro grau, pois foi legitimamente iniciada pelo Ministério Público do DF. E, conforme assinalou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator pela rejeição, trata-se de um crédito já definitivamente constituído.
Com base também nesses argumentos, a Turma rejeitou os argumentos dos advogados de L.C.G.C., de que a ação contra ele seria nula por atipicidade da conduta e falta de fundamentação da denúncia pelo MPDFT.
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