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Foi baixada a Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017 que dispõe sobre o uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal.
Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º.05.2017, com exceção dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Cabe destacar que as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa em referência, não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do Distrito Federal.
(Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017 - DOU 1 de 23.01.2017)
Fonte: Editorial IOB
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