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Leia o texto da Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa nº 1.033 de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14... Parágrafo Único. O Micro Empreendedor de que trata a Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf , desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18Ada Lei Complementar nº 123 de 2006”. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: FENACON
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