Dono de imóvel rural deve fazer declaração do ITR em setembro

As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais terão de entregar à Receita Federal, a partir de quarta-feira, as declarações do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano.

Estão obrigados a entregar a declaração, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a mais de uma pessoa); e o inventariante (enquanto a partilha não for concluída).

A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR. Os contribuintes dispõem de três formas para a entrega das declarações: pela internet, em disquetes e em formulários. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural.

A entrega pela internet é feita com o programa gerador da declaração, que estará disponível no site da Receita -a partir de quarta- ou nas unidades do órgão. A entrega termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.

A entrega em disquete é feita apenas nas agências do Banco do Brasil e da Caixa, localizadas no país, durante o expediente bancário.

O contribuinte que fizer a declaração em formulário terá de retirá-lo e entregá-lo, em duas vias, nas agências e lojas franqueadas dos Correios (durante o horário de atendimento ao público) e pagar R$ 5 pela postagem.

Os formulários também poderão ser retirados nas unidades da Receita a partir de quarta -eles deverão ser preenchidos à máquina ou em letra de forma, com esferográfica azul ou preta.

Uma cópia da declaração poderá ser usada como segunda via. As duas vias receberão o carimbo e a etiqueta de recepção -a segunda será devolvida como comprovante de entrega.

MULTA POR ATRASO
A partir de 1º de outubro, as declarações somente poderão ser entregues pela internet e nas unidades da Receita (nesse caso, apenas em disquete). A partir desse dia, também não será permitido entregar declarações em formulários, inclusive nos casos de retificação.

Se a declaração for entregue após o prazo, o contribuinte terá de pagar multa de 1% por mês de atraso. No caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, a multa é calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50. Em caso de imóvel imune ou isento, a multa é fixada em R$ 50.

PARCELAMENTO
O contribuinte que tiver imposto a pagar poderá quitá-lo em até quatro parcelas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. Assim, o imposto de até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez. O mínimo a ser pago é R$ 10, mesmo que o valor calculado na declaração seja menor.

As parcelas vencem nos dias 30 de setembro, 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro deste ano. O pagamento é feito por meio de Darf com o código 1070.

MARCOS CÉZARI
DE SÃO PAULO
- Folha de São Paulo

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