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INSTRUÇÃO NORMATIVA No-11, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade Ltda - Eireli, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as disposições contidas no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996; e nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação
dos instrumentos de escrituração empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade Ltda - Eireli, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais para lhes dar validade e eficácia, resolve:
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários
individuais, da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, das sociedades empresárias,
das cooperativa, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores
públicos e intérpretes comerciais ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem
prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou
agências, no País, aos empresários individuais, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas, aos consórcios, aos grupos de sociedades autorizados a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 do Código Civil de 2002).
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador -
COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as
mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).
Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e tradutores públicos e
intérpretes comerciais as disposições desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a legislação que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão lançadas as demonstrações contábeis, devendo:
I - no caso de livro em papel, serem assinadas pelas pessoas físicas a quem os atos constitutivos ou
atos específicos atribuírem tal poder e pelo contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado;
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele
lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3° da Lei Federal 11.638, de 2007);
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento das
demonstrações contábeis (Parágrafo único do art. 1.180 do Código Civil de 2002), ao qual deve ser
atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro conterá, no máximo, um exercício social, podendo, em relação a um mesmo
exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e numeração sequenciais,
constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem
sequencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração as demonstrações contábeis, quando for o caso.
§ 4º Quando escriturados apenas no anverso, os livros em papel ou em fichas conterão, no
máximo, 500 (quinhentas) folhas, incluídas as folhas em que foram lavrados os termos de abertura
ou em fichas conterão, no máximo, 1.000 (mil) páginas, incluídas as folhas em que foram lavrados os termos de abertura e encerramento.
§ 6º Os livros digitais, quando relativos a mais de um mês, obedecerão aos seguintes limites:
I - o tamanho não pode ultrapassar 1 (um) gigabyte;
II - todos os meses devem estar contidos no mesmo ano civil.
Art. 5º Outros livros de natureza não contábil exigidos pela legislação comercial obedecerão, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 do Código Civil de 2002):
I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II - do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007,
ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital.
Parágrafo Único. O código de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.
Art. 7º Quando adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede,
deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (§ 1º do art. 1.184 do Código Civil de 2002).
§ 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida.
§ 2º Quando o Livro Diário com Escrituração Resumida na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e o LECD.
Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser:
I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas (art. 8º do Decreto nº 64.567, de 1969);
II - avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 9º do Decreto nº 64.567, de 1969).
................................íntegra da IN:http://goo.gl/OiT6CN
Fonte: SPED Brasil - Jorge Campos
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