ECF - Alterações - Instrução Normativa 1.638/16

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.638, DE 9 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Co-
fins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em ista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 33 e 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .................................................................................
..................................................................................................
§ 8º .........................................................................................
I - a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
....................................................................................." (NR)
"Art. 169. ...............................................................................
................................................................................................
§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das
subcontas.
§ 11. .......................................................................................
I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e

......................................................................................" (NR

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 33 e o § 7º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Comentário de José Adriano em 11 maio 2016 às 11:53
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
......................................

Seção IX
Das Disposições Relativas a Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo

Subseção I 
Do Controle por Subcontas

Art. 33. As subcontas de que trata esta Seção serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.

§ 5º Os livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º serão transmitidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio...

§ 6º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 7º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I - a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de mai...

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

...........................................................................................................................

CAPÍTULO II 


DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL

Art. 169. As subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

§ 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.

§ 5º No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur.

§ 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 7º O livro razão auxiliar de que trata o § 6º será transmitido ao Sped.

   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio...

§ 8º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de mai...
  

§ 11. A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e

I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de mai...
 

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

 

§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:

 

   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julh...

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