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Por Tomás Lima
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é mais uma obrigação fiscal que compõe o projeto SPED.
Ela “está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)”, conforme site oficial do projeto.
Em março de 2017,a Receita Federal do Brasil publicou a primeira normativa que trata da obrigação acessória e esclarece algumas dúvidas que permaneciam entre os contribuintes – a Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017.
Segundo a normativa mencionada, estão obrigados a entregar a EFD-Reinf:
A entrega da EFD-Reinf deverá ser efetuada mensalmente a partir de 1º de maio de 2018, conforme discriminado a seguir:
Pessoas jurídicas | Início da entrega |
PJ que obtiveram faturamento superior a R$ 78.000.000,00 em 2016 |
1º de maio de 2018 |
Demais pessoas jurídicas, exceto as descritas na linha abaixo |
1° de novembro de 2018 |
Entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 |
1º de maio de 2019 |
Fonte: IN RFB 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.767, de 14/12/2017.
E,para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições para cumprimento da EFD-Reinf.
Vale destacar que a EFD Reinf substituirá a GFIP, referente às informações previdenciárias que não são contempladas no eSocial, e a DIRF.
No dia 11/09/2017, entretanto, a Receita Federal publicou uma Nota técnica, esclarecendo que a DIRF não será substituída imediatamente. Desta forma, em 2019 ainda será necessário o envio da declaração relativa ao ano-calendário de 2018.
Pois, segundo a RFB, o evento da EFD-REINF responsável pelo envio de informações das Retenções na Fonte (R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018.
O prazo de entrega é até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Segundo disposto no site do SPED que trata da EFD-Reinf, esta obrigação “abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas”.
Considerando o exposto, para as empresas da construção civil a EFD-Reinf será uma obrigação fiscal importante, pois neste setor é comum a contratação serviços mediante cessão de mão-de-obra e serviços sujeitos a retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) e imposto de renda (IR), além de haver empresas, no setor, que optam por recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Neste sentido, os setores responsáveis pela geração dessas informações – contabilidade e financeiro, responsável pelo pagamento e recebimento dos valores de serviços tomados e prestados – deverão se preparar e alinhar os processos da empresa para o envio mensal das mesmas através do SPED.
No Sienge, a “nova” obrigação fiscal está em processo de pesquisa e desenvolvimento e deve estar disponível para testes em breve.
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Você também pode conhecer mais sobre retenções nesse post.
Post originalmente publicado em 24/04/2017 e atualizado em 12/09/2017
Fonte: Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017
Site do projeto SPED
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