Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Por DANILO CARDOSO
Relação entre EFD-Reinf x DCTFWeb
São duas obrigações distintas que acabam sendo confundidas entre as empresas.
Para cada obrigação existe um prazo de inicio da obrigatoriedade de informações.
A DCTFWeb é a consolidação das informações prestadas pelo eSocial e EFD-Reinf, não podendo ser confundidas com nenhuma delas, sendo que tem a sua legislação especifica para cumprimento.
Abaixo mediante alguns exemplos vou explicar o prazo a que devemos seguir:
Exemplos:
Empresa A: Faturamento no ano-calendário de 2016 acima de 78 milhões;
Neste caso, a empresa A tem obrigatoriedade da REINF a partir da competência 05/2018 e da DCTFWeb a partir da competência 08/2018.
Empresa B: Faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a 78 milhões e no ano-calendário de 2017 maior que R$ 4.800.000,00;
Neste Caso, a empresa B tem obrigatoriedade da REINF a partir da competência 01/2019 e da DCTFWeb a partir da competência 04/2019.
Empresa C: Empresa constituída em 2018;
Por se tratar nesse exemplo de empresa enquandrada como "Demais Entidades" não optante do Simples Nacional, que foi constituída em 2018, ou seja, sem faturamento em 2016 e 2017, enquadra-se na obrigatoriedade da REINF a partir da competência 01/2019 e da DCTFWeb a partir da competência 10/2019.
Empresa D: Faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00 e empresa Sem Movimento no período;
Por se tratar nesse exemplo de empresa enquandrada como "Demais Entidades" não optante do Simples Nacional, e que não tenha informações para prestar a EFD-Reinf, deverá entregar a REINF a partir da competência 01/2019 sem movimento, e para efeitos da DCTFWeb ficará obrigado a prestar informações a partir da competência 10/2019;
Neste caso, cabe ressaltar que se a empresa continuar sem movimento e informações para prestar ao EFD-Reinf, deverá na competência 10/2019 enviar a REINF sem movimeto, em virtude do inicio da obrigatoriedade da DCTFWeb.
Empresa E: Optantes pelo Simples Nacional
No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade da REINF inicia-se a partir da competência 07/2019, desde que em 01/07/2018 estejam enquadradas no regime do Simples Nacional, e no caso da DCTFWeb a partir da competência 10/2019, levando a mesma regra em consideração, ou seja, sendo optante pelo Simples Nacional na data de 01/07/2018.
Tabela Explicativa de acordo com cada empresa explicada acima:
Empresa | Grupo | REINF-A partir da competência: | Grupo | DCTFWEB-A partir da competência: | Observações |
A | 1º Grupo | 05/2018 | 1º Grupo | 08/2018 | Faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 |
B | 2º Grupo | 01/2019 | 2º Grupo | 04/2019 | Faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e acima de R$ 4.8 milhões em 2017 |
C | 2º Grupo | 01/2019 | 3º Grupo | 10/2019 | Empresa Constituída em 2018 |
D | 2º Grupo | 01/2019 - SM | 3º Grupo | 10/2019 | Faturamento ano-calendário 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00 |
E | 3º Grupo | 07/2019 | 3º Grupo | 10/2019 | Optantes pelo Simples Nacional |
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano