Para aqueles que apostavam em uma não-exigência do Fisco mineiro em relação ao DAPI e arquivos SINTEGRA de Jan/09 a Ago/09, segue resposta do fisco, através de Decreto.
Resumo da fábula: mesmo as empresas sendo obrigadas à entrega da EFD (SPED Fiscal) dos períodos acima, não as desobriga de entregar do SINTEGRA até o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. É o que diz o art. 3º deste Decreto.
Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
DECRETO Nº 45.143, DE 23 DE JULHO DE 2009.
(Publicado no “MG” de 24/07/09)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto 44.992, de 29 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS nº 30/04 e nº 15/07 e no Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. .........................................................................................................................
§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.
..........................................................................................................................................
Art. 85. ...........................................................................................................................
XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
..........................................................................................................................................
Art. 89. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte." (nr)
Art. 2º - Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo II:
"
74
Saída de briquete de capim, classificado na subposição 2308.00.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial, para ser utilizado como insumo energético.
" (nr)
II - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 53-F. ......................................................................................................................
§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter:
..........................................................................................................................................
Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 53-E e 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.
................................................................................................................................." (nr)
Art. 3º - O Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.
.................................................................................................................................." (nr)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos arts. 3º e 4º do Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008;
II - da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º - Ficam revogados os incisos III e V do § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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