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Posted by Gustavo Luiz Brondi in segunda-feira, março 28th 2011
Embora as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, inclusive para fins de hedge, possuam alíquota zero para as contribuições do PIS e da COFINS, elas deverão ser descriminadas no Bloco F.
O Registro F100, será utilizado para escriturar as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A (serviços sujeitos ao ISS), C (Mercadorias) e D (Serviços sujeitos ao ICMS).
O Guia Prático da EFD PIS/COFINS, precisamente em sua página 132, indica que operações serão demonstradas no citado Registro:
“Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:
- Receitas Financeiras auferidas no período;
- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;
(…)
Diante desse cenário, é de extrema importância salientar alguns pontos:
(Decreto nº 5.442, de 9.05.2005 e art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002)
Será que sua empresa está preparada para mapear sozinhas essas e todas outras informações que a EFD PIS/COFINS exige e contribuir para a geração de um arquivo completo e saudável do ponto de vista, fiscal, contábil e tributário?
http://www.spednews.com.br/03/2011/efdpis-e-cofins-%e2%80%93-receit...
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