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O MP-SP alegou que o empresário sonegou impostos ao utilizar notas fiscais falsas de uma empresa considerada inidônea pelo Fisco. Entretanto, a defesa do empresário alegou que não era possível saber da inidoneidade.
De acordo com o advogado Nilson Cruz do Santos, do Eluf e Santos Sociedade de Advogados, seu cliente ao fazer a compra das mercadorias verificou a situação da empresa que emitiu a nota junto à Receita Federal e na ocasião ela constava como ativa. Segundo o advogado, na época não existia outro meio para checar a situação das empresas com as quais negociava.
Ao analisar o caso, a juíza Juliana Bicudo deu razão à defesa do empresário. De acordo com ela, o MP-SP não produziu as provas necessárias para embasar a condenação. Além disso, ela registrou que não houve dolo por parte do empresário, o que é necessário para considerar culpado o acusado em crimes cometidos contra a ordem tributária.
"À época das contratações tidas administrativamente como fraudulentas, a empresa fornecedora não era considerada inidônea pela Administração Pública. Presume-se, nesse caso, a boa-fé do réu", complementou a juíza.
Clique aqui para ler a sentença.
Revista Consultor Jurídico via Fernanda Medei
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