Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar certificado digital - IN 969/09

Brasília, 21 de outubro de 2009

A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União de amanhã (22/10) trará a publicação da Instrução Normativa nº 969, que obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.

Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.

A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2009/10/21/200...

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Comentário de Certisign em 30 outubro 2009 às 14:32
Quem quiser saber um pouco mais sobre a nova instrução normativa, bem como obrigatoriedades e vantagens, também poderá conferir em www.in969.com.br
Comentário de José Adriano em 22 outubro 2009 às 8:30
Instrução Normativa 969 de 21 de Outubro de 2009

“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”

Fonte: www.iob.com.br

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