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DOE: 03.12.2014
DECRETO N.º 3710-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
CAPÍTULO V-A
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).
§ 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief 17/14).
Íntegra em http://www.sefaz.es.gov.br/legislacaoonline/lpext.dll/InfobaseLegis...
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