ES - Bloco K - Obrigatoriedade a partir de Janeiro 2016

DOE: 03.12.2014

DECRETO N.º 3710-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

CAPÍTULO V-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

 

Seção I

Da Obrigatoriedade

 Art. 758-A.  Os contribuintes do imposto ficam obrigados a  realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).

 

§ 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief 17/14).

 

Íntegra em http://www.sefaz.es.gov.br/legislacaoonline/lpext.dll/InfobaseLegis...

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