Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
O Decreto dispôs sobre diversas peculiaridades acerca do CT-e, dentre os quais destacamos:
- Faculdade de utilização do CT-e;
- Emissão;
- Credenciamento;
- Autorização de Uso do CT-e
- Hipóteses de utilização de certificado digital;
- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;
- Disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
- Cancelamento e inutilização de CT-e.
Decreto nº 2.535-R, de 14.06.2010 - DOE ES de 15.06.2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II -B, com a seguinte redação:
"Seção II -B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief nº 09/2007).
Parágrafo único. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.
Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível na Internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief nº 09/2007):
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1º Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e
II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico;
e
b) a chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Recei ta Estadual a que estiver circunscrito(Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS nº 57/1995 e 96/2009, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
§ 4º Quando o contribuinte, credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.
Art. 543-Z-A. O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief nº 09/2007).
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS nº 149/2009.
Art. 543-Z-B. Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief nº 09/2007):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; e
VI - a numeração e série do documento.
Art. 543-Z-C. Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief nº 09/2007):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte; ou
c) do remetente da carga; ou
III - da concessão da autorização de uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f, do caput.
§ 5º Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como "Denegada a autorização de uso"; e
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 6º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 7º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 543-Z-D. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - Dacte -, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.
Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief nº 09/2007):
§ 1º O Dacte:
I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-ZC, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.
§ 3º Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 543-Z-F. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES".
Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CTe, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
§ 3º O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-I. O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief nº 09/2007):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-
o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 543-Z-K. A consulta aos CT- autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na Internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief nº 09/2007).
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput:
I - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou
II - no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 543-Z-L. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief nº 09/2007):
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 96/2009; e
II - deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4º, I, e décima do Convênio ICMS nº 96/2009, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio nº 96/2009.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
Art. 543-Z-M. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989.
Parágrafo único. Os CT-es cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.
Art. 2º O art. 543-D, do RICMS/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 543-D. .....
.....
§ 4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado."
(NR)
Art. 3º O Anexo LXXXII do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de junho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.535-R, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Fonte: www.iob.com.br
© 2025 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano