ES - Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - Escrituração Fiscal Digital

ES

Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos:

- Determina que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos C ou D;

- Dispôs que a utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011;

- O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;

- Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD, os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970 que tratam dos livros fiscais em geral:

· Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A;

· Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A;

· Registro de Inventário, modelo 7;

· Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

· Registro Apuração do ICM, modelo 9.

· Os arts. 63, § 1º, e 64, 65 e 67;



- Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD, as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF nº 8/1997:

· § 2º da cláusula quarta - As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

· § 2º Cláusula quinta - O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do Fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.

- Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II do Decreto 1.090-R, que dispõe que o contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos nas formas que especifica.


Decreto nº 2.517-R, de 12.05.2010 - DOE ES de 13.05.2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 425:

"Art. 425. .....


§ 1º .....


.....


IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.


....." (NR)


II - o art. 534-A-A:


"Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.


....."(NR)


III - o art. 652:


"Art. 652. A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz." (NR)


IV - o art. 758-A:


"Art. 758-A .....

.....


§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

.....


VI - CIAP, modelos C ou D.

.....


§ 5º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.


§ 6º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2º em discordância com o disposto neste Capítulo." (NR)


V - o art. 758-J:


"Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.


....." (NR)


VI - o art. 758-Q:


"Art.758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/nº, de 1970, no Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:


I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/nº, de 1970;


II - os arts. 63, § 1º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento; e


III - as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF nº 8/1997.


Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)


VII - o art. 1.084:


"Art. 1.084. Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.



PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado



BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda



Fonte: www.iob.com.br

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