SPED Contábil - ECD - Consolidação de IN's e Ampliação da Obrigatoriedade

A Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, publicada no DOU de 19/12/2013, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

 

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

 

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014 estão obrigadas a adotar a ECD:

1) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

3) as pessoas jurídicas imunes e isentas.

 

Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

 

A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de situação especial, tais como extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 

Fonte: Cenofisco

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Comentário de José Adriano em 23 dezembro 2013 às 14:55

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que consolidou todas as Instruções Normativas anteriores relativas à ECD e ampliou a obrigatoriedade de entrega para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem, a título lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita e as pessoas jurídicas imunes e isentas.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/noticias/2013/dezembro/noti...

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