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Autoriza o Agente Operador a representar o Conselho Curador do FGTS no grupo de órgãos e entidades que desenvolverão nova forma de registro dos eventos que geram direitos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais (eSocial).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e Considerando a existência, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , criado pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, de grupo de órgãos e entidades que desenvolverão nova forma de registro dos eventos que geram direitos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, denominada eSocial, o qual visa unificar o envio de informações sobre as obrigações trabalhistas, inclusive as relacionadas ao FGTS, resolve:
Art. 1º Autorizar o Agente Operador a representar o Conselho Curador do FGTS no grupo de órgãos e entidades que desenvolverão nova forma de registro dos eventos que geram direitos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, denominada eSocial.
Parágrafo único. Caberá ao Agente Operador negociar, as suas expensas, eventuais custos, abrangência e modelagem de utilização dos produtos e serviços relativos ao projeto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O Agente Operador apresentará a evolução dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo, de que trata o art. 1º, semestralmente a este Conselho, no âmbito da apresentação das informações gerenciais referentes à Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, e mensalmente ao Grupo de Apoio Permanente (GAP).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho
Fonte: DOU de 26.09.2013
Via: Portal Contábeis
http://www.mauronegruni.com.br/2013/09/27/esocial-resolucao-ccfgts-...
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