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Por Renata Seixas Sant'Anna e Marcelo Pereira
Foi com grande entusiasmo que a indústria do petróleo e gás natural comemorou, em meados de 2017, as normas editadas pelo governo federal para prorrogar o regime aduaneiro do Repetro até 2040 e para introduzir tratamentos tributários bastante relevantes para a retomada e o fomento da indústria brasileira.
Dentre as novidades bem recebidas pelo setor destaca-se a desoneração da cadeia doméstica de fornecedores de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, que se denominou “Repetro-Industrialização”.
Como estabelece a Lei 13.586/2017, poderão ser importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem integralmente utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
O novo tratamento tributário tende a substituir a utilização histórica, pela indústria nacional, de regimes especiais como o Entreposto Aduaneiro, o Drawback e o Depósito Alfandegado Certificado (DAC), os quais dependem da efetivação de uma operação de exportação para assegurar a fruição de desonerações tributárias no processo produtivo.
Ocorre, porém, que passado mais de um ano de sua instituição pela Lei 13.586/2017, o Repetro-Industrialização ainda não pode ser utilizado pela indústria porque aguarda sua regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal.
O Decreto 9.537, editado em outubro de 2018, expressamente delegou à Receita Federal a competência para disciplinar os aspectos práticos do Repetro-Industrialização, como, por exemplo, a habilitação das empresas; as hipóteses em que os prazos de suspensão de tributos poderão ser prorrogados; e como será o cálculo dos tributos que venham a se tornar devidos em razão do não atendimento às regras do regime, entre outras.
No âmbito estadual, as empresas também aguardam os estados disciplinarem os procedimentos práticos para a operacionalização do Repetro-Industrialização, tais como a confirmação do CFOP que deverá ser utilizado nas notas fiscais dos bens envolvidos nessas operações, os códigos de receita aplicáveis às operações que envolvam o pagamento de ICMS à alíquota de 3%, entre outros aspectos acessórios.
A falta dessa regulamentação, após mais de um ano da publicação da Lei 13.586/2017, que instituiu o Repetro-Industrialização, segue gerando grande insegurança jurídica às empresas do setor. Sem saber com exatidão a carga tributária e os custos com seus fornecedores, muitas empresas estão adiando o fechamento de novas contratações no Brasil e atrasando a implementação de novas operações.
Como alternativa à paralisação de suas atividades, muitas empresas têm mantido a formatação original de suas operações comerciais, considerando o cenário original de Drawback e/ou entreposto. Ou seja, permanecem dependendo da efetivação de uma exportação do produto final produzido no Brasil.
Para destravar as operações do setor, estimular a cadeia nacional de fornecedores e viabilizar a retomada da indústria petrolífera brasileira, é urgente que a Receita Federal e os estados regulamentem os aspectos práticos do Repetro-Industrialização.
https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/opiniao-regulamentacao-repetr...
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