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A Receita Federal do Brasil iniciou verificação e autuação dos contribuintes que entregaram em atraso a GFIP do ano base 2009, os contribuintes estão sendo multados pela entrega fora do prazo.
Ainda não há manifestação dos órgãos ligados aos contadores sobre o assunto, nem mesmo por parte da Receita Federal.
A multa com vencimento para 30 (trinta) dias da leitura da notificação varia entre 2% das contribuições informadas limitadas a 20%, tendo como multa mínima R$ 200,00 (declaração sem fato gerador) e R$ 500,00 (demais casos).
A leitura para quem acessa o e-CAC é obrigatória para os contribuintes que optaram pelo DTE – Domicilio Tributário Eletrônico.
* Obrigatoriedade
A GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social foi introduzida pela lei nº 9.528/97 e estabelece a entrega desde a competência 01/2009 de todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como os valores devidos do INSS.
* Entrega
A entrega deve ser feita até o dia 07 do mês seguinte a remuneração paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Sem a entrega da GFIP não é possível gerar a guia de recolhimento do FGTS que vence na mesma data.
* Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
* Penalidades:
O contribuinte estará sujeito as penalidades quando apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte atuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
* GFIP Sem movimento
De acordo com a IN 925/2009 - inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
* Retificação da GFIP
Conforme solução de Consulta 05 de 02/02/2012, a entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.
http://www.contabeis.com.br/artigos/1522/gfip-receita-federal-autua...
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