GO - SPED - NF-e - Decreto nº 7.569, de 08/03/2012

DECRETO Nº 7.569, DE 08/03/2012
(DO-GO, DE 15/03/2012)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE , no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000385,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-D – …………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II – identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

…………………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 167-F – ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 167-M – …………………………………………………………………………..

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);

…………………………………………………………………………………………..

§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

………………………………………………………………………………………….. (NR)

ANEXO VIII
DA TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

……………………………………………………………………………………………

Art. 38 – …………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 9º – …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

XIX – …………………………………………………………………………………….

a) Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

……………………………………………………………………………………………

XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

…………………………………………………………………………………………… (NR)

Apêndice II
Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

V – PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS (Convênio ICMS 85/93)

 

/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

4011 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) 42 50,55 59,11
4011 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32 39,95 47,90
4011 Pneus para motocicletas 60 69,64 79,28
4011 Outros tipos de pneus 45 53,73 62,47
4012.90
4013
Protetores, câmaras de ar 45 53,73 62,47

……………………………………………………………………………………. (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

Art. 6º – ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

CXXXVI – a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás – com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

……………………………………………………………………………………… (NR)

APÊNDICE XXXVI
(Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)

 

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

…………………………………………………………………………………… (NR)

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS OPERAÇÕES

…………………………………………………………………………………

Capítulo XXVIII
Operação de Retorno Simbólico de Veículo
Autopropulsado

Art. 129 – O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registrado de Enteadas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: ‘Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11′.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.” (NR)

Art. 2º – A partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota Fiscal EletrônicaNF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção EletrônicaCC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º).

Art. 3º – Fica revigorado o inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -, a partir de:

I – 5 de outubro de 2011, quanto aos arts. 167-D, 167-F e 167-M;

II – 21 de outubro de 2011, quanto ao art. 6º e ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;

III – 1º de dezembro de 2011, quanto ao:

a) inciso V do Apêndice II do Anexo VIII;

b) Capítulo XXVIII do Anexo XII;

IV – 1º de julho de 2012, quanto ao art. 38 do Anexo VIII.

 

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazgo-decreto-no-7-...  

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