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Por Mauro Negruni
Inúmeras são as maneiras de se implementar um conceito. Uma das mais desastradas no âmbito tributário é "maquinar" uma obrigação nos gabinetes e testá-la no mundo real, ou seja, impor seu uso ao mercado, por intermédio das empresas e organismos estatais, sem testes ou críticas prévias que possam contribuir para aprimorá-lo.
O Senado Federal, por exemplo, poderia muito bem ter aproveitado o episódio da "guerra dos portos" para melhorar o cenário fiscal brasileiro, mas simplesmente preferiu piorar o que já estava ruim. Por que gerar uma obrigação complexa ao contribuinte sem qualquer contrapartida?
Se a intenção era acabar com a disputa fiscal entre Estados, seria mais eficiente incluí-la na pauta de uma reforma tributária que o país tanto clama. Impor ao contribuinte novas obrigações para que ele próprio controle outrem parece fácil de aprovar em qualquer ambiente, especialmente no do ICMS, frente à profusão de normas e regramentos sobre a matéria que os Estados publicam todos os dias.
É por isso que as Unidades Federadas do Distrito Federal e Pernambuco até hoje não aderiram ao Sistema Público de Escrituração Digital na EFD-Fiscal (ICMS/IPI), ou seja, os Estados podem, em nome da sua autonomia, não cumprir acordos nacionais e manter suas "ilhas de poder". Essa propalada liberdade deixa míope o sistema tributário brasileiro e o piora a cada nova publicação.
Uma iniciativa da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, por meio das Resoluções 3.884/2007 e 4.532/2013 tem a mesma intenção de impor obrigações aos contribuintes não previstas no campo nacional, pelo menos por enquanto. Esta medida, que obriga os contribuintes mineiros a apresentar o Livro P3 (Controle sobre Produção e Estoques), já sofre inúmeros questionamentos, tanto é que o prazo para o início de sua vigência tem sido prorrogado sistematicamente.
Prevista em papel de forma simplória, esta nova pérola da burocracia prevê, na sua forma digital, a ficha técnica registro 0210, com a qual a empresa deverá detalhar a especificação de componentes e/ou insumos da sua produção.
A proposição da Resolução 13/2012, do Senado Federal, é exatamente informar o conteúdo importado presente nos itens alvo de operações interestaduais, já que aqueles com mais de 40% de insumos importados deverão ser tributados à alíquota de 4% de ICMS.
A "obra" ainda necessitava de um leiaute para a sua apresentação, face à dificuldade de se controlar o teor de internacionalização de cada produto formulado. Surgiu então a Comissão Técnica Permanente (Cotepe) para publicar o seu ato número 61/2012, em plena véspera do último Natal.
Recheado de falhas jurídicas, como atestam as contestações jurídicas surgidas em grande número Brasil afora desde então, a tal Resolução 13/2012, do Senado Federal, chegou à fatídica fase do "cumpra-se". Depois de tantas idas e vindas de atos legais, a pergunta a se fazer é uma só: por que mesmo as empresas precisam cumprir esta nova exigência? Resposta: para deixar ainda mais complexo o sistema tributário nacional.
Se o Brasil é um dos países com maior complexidade tributária do mundo talvez agora tenhamos, finalmente, chegado ao topo!
Na medida em que o país avança, inclusive com a visão do Fisco federal em facilitar o cumprimento e a eliminação de obrigações acessórias por meio do Sped, o Senado Federal gera uma obrigação 'caduca' que prevê inclusive a informação de valores de custos nos documentos fiscais que circulam nas várias esferas das cadeias produtivas.
Uma guerra fiscal, na verdade, se minimizaria com a imposição de reformas que impedissem firmemente as chamadas práticas velhacas. Por exemplo, se o ICMS fosse cobrado apenas no consumo - como já se propôs no projeto de reforma tributária - não se falaria em guerra dos portos. Por que não exigir a incidência de ICMS no destino, ao menos no caso das mercadorias importadas?
Em suma, nossos parlamentares perderam uma ótima oportunidade de melhorar o cenário tributário do País. Poderiam ter seguido o exemplo da Receita Federal e convocado as empresas e seus especialistas para discutir uma solução viável e moderna em conjunto com a sociedade, feliz precedente ocorrido no caso do Sped.
A partir do gabinete, todas as ideias podem ser viáveis, mas a Justiça tem sido pródiga em demonstrar que medidas impostas quase sempre têm vida curta, ou simplesmente são derrubadas.
Fonte: DCI – SP
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