IBRACON pede fim do rodízio de Auditorias à CVM

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) pediu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abra mão do rodízio compulsório de firmas de contabilidade nas companhias que instalarem um comitê estatutário de auditoria.

Essa foi uma das sugestões que a CVM recebeu durante uma audiência pública sobre o assunto, encerrada na segunda-feira.

A autarquia informou que, agora, está avaliando todas as sugestões, mas não tem prazo para concluir sua análise.

A CVM estuda transformar em norma uma minuta de instrução em que amplia de cinco para dez anos o prazo para as empresas abertas fazerem a rotação de firmas. Obrigatório também na Itália, Índia, Cingapura, Coreia do Sul, o rodízio no Brasil só não é exigido nos bancos, que ficaram livres da tarefa após determinação do Banco Central.

As empresas que quiserem aderir ao rodízio ampliado, conforme proposta original da CVM, precisarão estruturar um comitê de fiscalização das atividades de auditores internos e externos. Para o Ibracon, a criação desse órgão, somada à adoção integral das normas internacionais de auditoria – inclusive as de controle de qualidade e independência -, “constitui o contexto apropriado para a descontinuação do sistema de rodízio obrigatório de firmas no Brasil”.

Fonte: Valor Econômico

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Comentário de Paulo Santos em 22 agosto 2011 às 10:44

Vale lembrar que poderá haver uma flexibilidade até o fechamento das demonstrações contabeis de 2011

DELIBERAÇÃO CVM No 549, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a rotatividade dos auditores
independentes na prestação de serviços de auditoria
independente de demonstrações contábeis para um
mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em sessão realizada em 2 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso
V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1o e 2o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em
vista o disposto no art. 177, § 3o, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO QUE:
a. o art. 31 da Instrução CVM no 308, de 14 de maio de 1999, estabeleceu rodízio de
auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por
prazo superior a cinco anos consecutivos;
b. com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308, de 1999, o próximo ciclo de
rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, ocorrerá a partir de maio
de 2009;
c. com o advento da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterações relevantes na
contabilidade das companhias deverão ser introduzidas e até o exercício social de 2010 deverá haver
adoção plena das normas internacionais de contabilidade (IFRS);
d. no período de adaptação às disposições da Lei nº 11.638, de 2007, o rodízio obrigatório de
auditores poderia representar instabilidade indesejada, tanto para as entidades auditadas quanto para os
auditores independentes;
e. a CVM reconhece que pode ainda ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que a
auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrar em 2011 seja realizada pelo
mesmo auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma a
permitir uma melhor avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo
arcabouço normativo, alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS);
DELIBEROU:
I – facultar que as companhias abertas não substituam seus atuais auditores independentes até a data
de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se
encerrar em 2011.
II – esclarecer que essa faculdade visa a permitir que aquelas que completariam o ciclo de cinco
anos nos próximos exercícios sociais possam fazer a substituição do auditor somente após o encerramento
das demonstrações financeiras do exercício de 2011.
III – esclarecer, ainda, que as companhias abertas que não se utilizarem da faculdade ou que
substituírem voluntariamente seus auditores independentes em data anterior àquela prevista no inciso I
desta Deliberação, deverão contar normalmente o prazo de cinco anos previsto no art. 31 da Instrução
CVM nº 308, de 1999, a partir da data em que contratarem seus auditores independentes.
IV – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente

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