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Vale lembrar que poderá haver uma flexibilidade até o fechamento das demonstrações contabeis de 2011
DELIBERAÇÃO CVM No 549, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a rotatividade dos auditores
independentes na prestação de serviços de auditoria
independente de demonstrações contábeis para um
mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em sessão realizada em 2 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso
V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1o e 2o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em
vista o disposto no art. 177, § 3o, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO QUE:
a. o art. 31 da Instrução CVM no 308, de 14 de maio de 1999, estabeleceu rodízio de
auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por
prazo superior a cinco anos consecutivos;
b. com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308, de 1999, o próximo ciclo de
rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, ocorrerá a partir de maio
de 2009;
c. com o advento da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterações relevantes na
contabilidade das companhias deverão ser introduzidas e até o exercício social de 2010 deverá haver
adoção plena das normas internacionais de contabilidade (IFRS);
d. no período de adaptação às disposições da Lei nº 11.638, de 2007, o rodízio obrigatório de
auditores poderia representar instabilidade indesejada, tanto para as entidades auditadas quanto para os
auditores independentes;
e. a CVM reconhece que pode ainda ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que a
auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrar em 2011 seja realizada pelo
mesmo auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma a
permitir uma melhor avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo
arcabouço normativo, alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS);
DELIBEROU:
I – facultar que as companhias abertas não substituam seus atuais auditores independentes até a data
de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se
encerrar em 2011.
II – esclarecer que essa faculdade visa a permitir que aquelas que completariam o ciclo de cinco
anos nos próximos exercícios sociais possam fazer a substituição do auditor somente após o encerramento
das demonstrações financeiras do exercício de 2011.
III – esclarecer, ainda, que as companhias abertas que não se utilizarem da faculdade ou que
substituírem voluntariamente seus auditores independentes em data anterior àquela prevista no inciso I
desta Deliberação, deverão contar normalmente o prazo de cinco anos previsto no art. 31 da Instrução
CVM nº 308, de 1999, a partir da data em que contratarem seus auditores independentes.
IV – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente
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