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Por Clóvis Panzarini
Existem duas formas eficientes para a tributação do consumo: por meio do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – que distribui a carga tributária que grava o bem ou serviço ao longo de sua cadeia produtiva – ou do Imposto sobre Vendas a Varejo (IVV), que grava direta e exclusivamente o último elo da cadeia – o comerciante varejista. Ambos levam a idêntico resultado uma vez que a soma dos valores agregados em cada elo da cadeia produtiva é idêntica ao valor final do bem, na gôndola do supermercado. Cada um desses impostos tem qualidades e defeitos, cuja análise não cabe neste espaço. No Brasil, o principal “imposto sobre consumo” é o ICMS, imposto do tipo valor agregado, que além onerar o consumo – como devem fazer os impostos eficientes – grava, também, por vias obscuras, as exportações e os investimentos. Essas são apenas duas das distorções do ICMS, principal afluente do caudaloso rio de ineficiências do sistema tributário brasileiro. Atribuído à competência subnacional, o ICMS, imposto de vocação nacional, tem sido usado como instrumento de guerra fiscal e outras “picaretagens de fronteira” como a “guerra dos portos”, que subsidia mercadorias importadas; a “guerra dos regimes especiais”, que, via incentivos fiscais ilegítimos, induz comerciantes atacadistas a levarem suas mercadorias (quando não, só as correspondentes notas fiscais) para passear País afora, e mais recentemente a “guerra do comércio virtual” (e-commerce). Estudo feito por José Roberto Afonso para o Banco Interamericano de Desenvolvimento revela que em 2012 os Estados gastaram R$ 41,6 bilhões com incentivos fiscais – a maioria, ilegítimos – o dobro do que investiram naquele ano (R$21 bilhões)! As escaramuças entre Estados por conta da apropriação da receita decorrente das vendas via comércio eletrônico é quase surrealista. A Constituição Federal (CF) estabelece que nas saídas interestaduais com destino a não contribuinte do imposto, vale dizer, a consumidor final, a receita de ICMS pertence integralmente ao Estado remetente. Nem poderia ser diferente, uma vez que a última etapa da cadeia produtiva ocorre no território do Estado remetente; lá se exaure a agregação de valor. O consumo se completa no momento da venda da mercadoria (ou da prestação de serviços) ao consumidor final, independentemente de onde e quando o cidadão vai consumi-la e não é por outra razão que a CF reserva toda a receita de ICMS relativa a esses bens ao Estado onde ocorre o último fato gerador – o da localização do remetente da mercadoria. Mas os Estados deficitários nessa modalidade – aqueles cujos cidadãos compram diretamente em outros Estados mais do que suas empresas conseguem vender a cidadãos residentes fora do Estado – não se conformam com essa obviedade e insistem em participar de receita de ICMS incidente sobre fatos geradores ocorridos fora de suas fronteiras. Inicialmente, através de um acordo celebrado entre eles no âmbito do Conselho de Política Fazendária – Confaz (Protocolo ICMS n.º 21/2011), decidiram cobrar uma espécie de “tarifa aduaneira” interestadual – ICMS, com certeza, não era – no momento da entrada física da mercadoria em seus territórios, a despeito do fato de ela já ter sido plenamente tributada pelo ICMS na origem. Claro que essa maluquice foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. Agora, sabedores de sua confortável maioria no Congresso Nacional, impõem aos Estados superavitários nessas transações interestaduais mudança na regra constitucional de partilha que lhes permite apropriar receita decorrente de fatos geradores ocorridos fora de seus territórios. Impostos do tipo valor agregado, como é o ICMS, quando atribuídos à competência subnacional, são permanente fonte de conflitos de fronteira. Esse é o custo da atual – e imutável, como o é o pacto federativo – discriminação de competências tributárias. O debate sobre a reforma do ICMS se arrasta há mais de 20 anos, e a qualidade desse tributo vem piorando assustadoramente, porque a maioria dos 27 “donos” do ICMS sente-se confortável com as possibilidades de espertezas que o “status quo” oferece.
Fonte: O Estado de São Paulo
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