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José Antonio Pachecco
A guerra fiscal travada entre as unidades da federação recrudesceu muito nos últimos anos. Todas as tentativas de armistício não prosperaram e a luta continua.
Por ser um imposto não cumulativo, um ato que concede benefício fiscal em uma unidade repercute nas demais. E nem sempre o Estado que concede o benefício fiscal à margem da Lei Complementar 24/75 arca com ônus da renúncia fiscal. Ela é transferida para outra unidade da federação que fica impotente ou tem grandes dificuldades em buscar sua receita perdida.
A inserção do Brasil no mercado global, com a abertura econômica iniciada na década de 1990, aumentou muito as importações de mercadorias e bens do exterior. Esse forte comércio internacional fez surgir uma nova vertente nesta guerra fiscal.
Estados passaram a conceder benefício fiscal, à margem do CONFAZ, para que as importações fossem realizadas em seus portos ou aeroportos, retirando receitas dos Estados para os quais as mercadorias eram de fato importadas.
Por meio de diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro a mercadoria é nacionalizada sem pagamento do ICMS. O importador situado no mesmo Estado em que ocorre o desembaraço recebe a mercadoria da zona primária sem imposto e a remete para o destinatário (efetivo importador) localizado em outra unidade da federação, destacando o ICMS sob a alíquota interestadual de 7% ou 12%. Desta forma o Estado destinatário da mercadoria arca com crédito de 7% ou 12%
Ocorre que o Estado remetente concede crédito presumido na saída da mercadoria de forma que não há o recolhimento de 7% ou 12%.
Portanto, o imposto não pago no Estado remetente gera crédito contra o Estado destinatário.
Com isso, o Estado que concedeu o benefício fiscal desviou a importação para seu território, recebe uma pequena parcela de ICMS que normalmente nada receberia se a importação fosse realizada em outro Estado e ainda transfere créditos para ser suportado pelo Estado destinatário, no qual está o efetivo importador.
Essa é a essência de toda a guerra fiscal.
Para resolvê-la não é necessária a tão propalada reforma constitucional tributária. Bastaria o Senado Federal, por meio de iniciativa do (a) Presidente da República ou de 1/3 dos 81 senadores, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros, zerar a alíquota interestadual do ICMS. Não podemos nos esquecer que a competência para fixar as alíquotas interestaduais do ICMS foi delegada ao Senado pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso V da Constituição Federal.
Portanto, o Senado é o único órgão com competência derivada da Constituição Federal capaz de amenizar ou extinguir a guerra fiscal entre os Estados membros da Federação.
Com essa simples decisão, manifestada por meio de Resolução, o Senado tornaria o ICMS totalmente devido e recolhido para o Estado em que a mercadoria fosse consumida. Não haveria mais essa partilha de receita, sendo parte para o Estado produtor/importador e a outra parte para o Estado consumidor.
Seria o fim da guerra fiscal em todos os seus "fronts"
Mas devemos reconhecer, essa é uma decisão política difícil para o Senado Federal, visto que haveria resistências intransponíveis dos governadores. Principalmente se pensarmos na diversidade e desigualdades entre as regiões brasileiras.
No comércio entre as 27 unidades da federação há Estados exportadores líquidos (perderiam receitas) e Estados importadores líquidos (ganhariam receitas) com a redução a zero da alíquota interestadual do ICMS.
Em decorrência dessa desigualdade regional observada no País, o Senado Federal, por meio da Resolução 22/89, fixou as alíquotas interestaduais em 12%. Exceto para as operações que destinem mercadorias dos Estados situados nas regiões Sul e Sudeste com destino ao Espírito Santo e às unidades da federação localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cuja alíquota ficou em 7% a partir de 1º/01/1990.
Desta forma, o Senado Federal transferiu receitas dos chamados Estados ricos para as regiões mais pobres do Brasil. E não mais mexeu em tema tão sensível, deixando a guerra fiscal correr solta.
Mas acendeu uma luz neste túnel.
Está em negociação dentro do Senado Federal a idéia de se fixar a alíquota zero nas operações interestaduais que destinem mercadorias e bens importados do exterior do País.
Agindo assim, o Senado neutraliza todos os incentivos fiscais concedidos por diversos Estados para atrair para o seu território os desembarques e desembaraços das mercadorias importadas do exterior do país.
De fato, a saída de mercadorias e bens importados do exterior do País e destinadas a outro Estado sob alíquota zero irá transferir toda a carga tributária para o Estado consumidor. Portanto, neutralizará qualquer incentivo fiscal no Estado em que estiver o importador.
Sendo a pessoa jurídica destinatária optante do Simples Nacional está obrigada ao recolhimento para seu Estado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Sendo a alíquota interestadual zero, recolherá o ICMS para seu Estado calculado pela alíquota interna sem nenhuma dedução. Essa obrigação alcança todas as aquisições interestaduais realizadas pelas optantes do Simples Nacional. Todas, sem exceção. Portanto, todas as mercadorias importadas, remetidas pelo importador de outra unidade da federação destinadas a uso/consumo, ativo permanente, industrialização ou revenda pela empresa do Simples Nacional obrigará ao recolhimento da carga tributária cheia do ICMS para o Estado destinatário da mercadoria.
O Simples Nacional adotou, na forma do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea "h" da Lei Complementar 123/2006, o mesmo mecanismo já existente no antigo Simples Paulista que exige a equalização da carga tributária interna com a interestadual para as mercadorias destinadas à essas empresas que gozam de regime simplificado de tributação, visto que elas não se encontram no regime da não cumulatividade. Portanto, não tem direito ao crédito do ICMS nas suas aquisições.
Sendo a pessoa jurídica destinatária da mercadoria importada, tributada pela forma do Regime Periódico de Apuração, regida pelos princípios constitucionais esculpidos no artigo 155, parágrafo 2º da atual Carta, também recolherá integralmente o imposto para seu Estado.
Se a mercadoria for destinada a industrialização ou comercialização terá direito a crédito zero, visto que a operação de remessa ocorreu sob alíquota zero de ICMS. Sua operação subseqüente sofrerá, portanto, a carga tributária interna que recai sobre a mercadoria, ficando seu Estado com a carga tributária cheia, sem a dedução de crédito originário de outro Estado por estar zero. (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal)
Do mesmo modo se a mercadoria for destinada a uso/consumo ou ativo permanente. A obrigação constitucional de se recolher o diferencial de alíquota permanece. Sendo a alíquota interestadual zero, o recolhimento na entrada dessas mercadorias ou bens importados do exterior em outro Estado irá gerar recolhimento integral para o Estado em que estiver localizado o efetivo importador. (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII da Constituição Federal)
Portanto, é uma excelente medida tributária que está sendo objeto de estudo no Senado. Se aprovada, podemos interpretar como um começo para diminuir as tensões entre as unidades da federação, com seus contribuintes no meio, decorrente da guerra fiscal.
De fato, os maiores beneficiários dessa medida serão os contribuintes de boa fé. No momento em que adquirir a mercadoria importada do exterior do país, de importador jurisdicionado em outra unidade da federação, saberá com exatidão os limites de sua responsabilidade e o custo dela: recolher o ICMS devido na operação para o seu Estado, na forma delineada pela Lei Complementar 123/2006 se optante do Simples Nacional ou pelo artigo 155 parágrafo 2º, inciso I e VIII da Constituição Federal.
Muito diferente do que ocorre atualmente, em que contribuintes que trilham o caminho da legalidade, cumprindo com retidão suas responsabilidades tributárias, são surpreendidos pelo fisco de seu Estado exigindo imposto não recolhido em decorrência de termo de acordo de regime especial, ou benefício fiscal, concedido irregularmente pelo Estado em que se encontra seu fornecedor, o verdadeiro beneficiário da renúncia fiscal.
Esse susto que sofrem os bons contribuintes de ICMS em conseqüência da guerra fiscal deve acabar.
A medida em estudo no Senado é um bom começo.
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