“ICMS – Intercâmbio de Informações – Posto de Fiscalização – Compartilhamento – MG – GO
Protocolo ICMS nº 95, de 9.07.2010 – DOU 14.07.2010
Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados de Minas Gerais e Goiás.
Os Estados de Minas Gerais e de Goiás, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira. Este protocolo trata do compartilhamento do posto de fiscalização Orlando Alves de Lima, localizado na Rodovia BR-040, Km 5, Paracatu-MG, e do intercâmbio de informações entre os Estados signatários.
2 – Cláusula segunda. Os prepostos fiscais vinculados à SEFAZ – GO ficam autorizados a desempenhar as atividades a seguir enumeradas na unidade compartilhada, em consonância com sua respectiva legislação tributária:
I – verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais;
II – emitir documentos fiscais;
III – lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias;
IV – apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular;
V – praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único. A realização de blitz em território mineiro deve ser obrigatoriamente acompanhada por funcionários da SEF – MG, exceto quando realizadas no local da unidade compartilhada.
3 – Cláusula terceira. O presente protocolo não credencia os funcionários da SEFAZ – GO a efetuar diligências em empresas localizadas em território mineiro, exceto quando previamente solicitado seu credenciamento junto à Superintendência de Fiscalização – SUFIS – de Minas Gerais e desde que acompanhado de auditor mineiro.
4 – Cláusula quarta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização, previamente planejadas, objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1º As atividades do fisco de Minas Gerais terão precedência sobre as atividades do fisco de Goiás nas ações conjuntas que realizarem na unidade compartilhada.
§ 2º Os postos de fiscalização do Estado de Goiás limítrofes com o Estado de Minas Gerais, de acordo com a sua capacidade operacional e mediante requisição prévia da – SEF – MG, darão apoio às ações fiscais eventualmente desenvolvidas na região de divisa pelo fisco mineiro, inclusive, se necessário, com o compartilhamento das dependências e equipamentos daquelas unidades.
§ 3º No desenvolvimento de ações conjuntas, os servidores adotarão os procedimentos conforme suas respectivas legislações e, quando concluso o trabalho, encaminharão a documentação para que a equipe do outro estado proceda às verificações pertinentes.
5 – Cláusula quinta. As signatárias poderão, mediante requisição, compartilhar informações disponíveis nos postos fiscais e repartições fiscais localizadas em seus respectivos territórios.
§ 1º As informações relativas à digitação das notas fiscais realizadas pelos postos de fiscalização de ambos os signatários serão compartilhados via web service.
§ 2º A SEFAZ – GO disponibilizará informações geradas a partir do sistema eletrônico de apoio a fiscalização, composto de sistema de pesagem dinâmica de cargas e de monitoramento do tráfego de veículos, instalado nos postos fiscais limítrofes com o Estado de Minas Gerais.
6 – Cláusula sexta. Na ausência de servidor fiscal mineiro na unidade compartilhada, o servidor do fisco goiano deve efetuar a baixa de Passes Fiscais Internos emitidos pelo fisco mineiro.
§ 1º O fisco goiano pode, nos postos fiscais pertencentes ao Estado de Goiás, limítrofes com o Estado de Minas Gerais, efetuar a baixa de Passes Fiscais Internos emitidos pelo fisco mineiro e desenvolver outras ações compartilhadas ou integradas que assegurem um controle fiscal mais abrangente e efetivo sobre a circulação de mercadorias em trânsito na região da divisa dos Estados signatários.
§ 2º A SEFAZ-GO pode estabelecer a quantidade máxima de passes fiscais a serem baixados pelos seus agentes, de acordo com a sua capacidade operacional.
§ 3º A SEF-MG disponibilizará aos servidores fiscais indicados pela SEFAZ-GO senhas de acesso e manual operacional do sistema do Passe Fiscal Interno para a realização de baixa dos passes emitidos pelo fisco mineiro.
7 – Cláusula sétima. Relativamente às informações obtidas em decorrência do presente acordo será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional .
8 – Cláusula oitava. Serão de responsabilidade do Estado de Goiás e correrão às suas expensas:
I – a realização de eventuais reformas ou adequações físicas na unidade compartilhada;
II – a aquisição de mobiliário, instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação e telefones na unidade compartilhada, bem como o fornecimento de qualquer equipamento ou outro recurso que se fizer necessário para o desenvolvimento das atividades;
III – as despesas com água, energia elétrica, telefone e quaisquer outras necessárias à realização dos trabalhos e à manutenção e conservação da unidade compartilhada;
III – a segurança da unidade compartilhada e dos servidores ali em exercício, cabendo-lhe, para tanto, contratar segurança privada armada.
9 – Cláusula nona. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
10 – Cláusula décima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima.”
Fonte: IOB
www.iob.com.br
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