Justiça concede liminar sobre Cofins em receitas financeiras

Por Laura Ignacio

Uma indústria de São Paulo, do segmento eletrônico, conseguiu uma liminar na Justiça Federal para depositar em juízo os 4,65% de PIS e Cofins que incidem, a partir de hoje, sobre receitas financeiras. A tributação está prevista no Decreto nº 8.426, que entra em vigor hoje e revoga a antiga alíquota zero sobre essas receitas.

A decisão é da juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara de São Paulo. Com a liminar, a empresa não corre o risco de ser autuada pelo Fisco, não pagará juros de mora se perder a discussão judicial e garante a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) para obter empréstimos e participar de licitações, até o fim do processo no Judiciário.

A Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS e a Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a diminuir e restabelecer contribuições sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade. No mesmo ano, o Decreto nº 5.164, reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins para esses valores.

A empresa pediu para voltar a aplicar a alíquota zero, mas terá que aguardar o julgamento do mandado de segurança proposto para saber qual será a decisão de mérito do Judiciário.

A indústria alega que um decreto não pode mudar ou fixar alíquota do tributo, somente lei. “De acordo com a Constituição Federal, somente Imposto de Importação, de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) podem ser alterados por decreto”, afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, que representa a empresa no processo. “A medida viola o princípio da legalidade”, diz.

O tributarista ainda argumenta que as despesas financeiras, no caso de prejuízo decorrente das aplicações, não podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins a pagar porque as leis das respectivas contribuições -10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 -não permitem.

Apesar de se tratar de uma liminar apenas, a medida é relevante. Algumas empresas aguardam decisões semelhantes e outras esperam precedente positivo para propor mandados de segurança. “Ao menos quatro já estão prontos e também vamos pedir o direito ao depósito judicial. Só esperamos um precedente”, afirma

o advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados. Ele diz que entrará com ações para empresas do setor de energia e automobilístico.

Para Barbosa, o Decreto 8.426 é inconstitucional porque a Constituição não cita receitas financeiras como algo que pode ser tributado de maneira diferenciada.

O fim da alíquota zero abrangeria também a variação cambial em exportações, empréstimos e operações de “hedge”, mas o governo recuou após a pressão de empresas e bancos.

Fonte: Valor Econômico

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