MA - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade - Alterações

Foi alterado o RICMS/MA, com efeito retroativo desde 23.12.2011, para vedar a escrituração dos livros fiscais e do CIAP em discordância com as disposições do RICMS ou dos atos celebrados pelo CONFAZ pelos contribuintes obrigados à EFD. Desde 1º.01.2012, são obrigadas à EFD as empresas com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e a partir de 1º.01.2013 ficarão obrigadas todas as empresas do regime normal.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Res. Adm. Sec. Faz. - MA 3/12 - Res. Adm. - Resolução Administrativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 3 de 12.01.2012

DOE-MA: 18.01.2012
Acrescenta e altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, que tratam da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Considerando o Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Considerando o Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, alterados pelos Protocolos ICMS 3/11, 40/11, 66/11, que fixam prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 321-C ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:

Artigo 321-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput do art. 321-B em discordância com o disposto nesta Seção ou com relação aos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aos quais este Estado vier a aderir.

Art. 2º Alterar a alínea "a" do inciso IV do art. 321-D do Regulamento do ICMS - RICMS, que passa a vigorar com a redação a seguir:

a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

Art. 3º Renumerar para inciso V o inciso III do art. 321-D do Regulamento do ICMS - RICMS/03, que estabelece a obrigatoriedade de EFD a partir de 1º de janeiro de 2013, para todas as empresas do regime normal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 23 de dezembro de 2011.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: SEFAZ MA

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