MA - NFS-e/São Luís - Prestadores dos serviços - Forma gradual e por espécie de serviço - Portaria SEMFAZ nº 291, de 14.07.2010

Portaria SEMFAZ nº 291, de 14.07.2010 - DOM São Luis de 15.07.2010

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de São Luís;

Considerando a necessidade de estabelecer a data de início da obrigação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) instituída pelo Decreto nº 40.053, de 17 de junho de 2010;

Considerando o disposto no art. 37-C Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 40.053, de 17 de junho de 2010;

Resolve:

Art. 1º A obrigação de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelos prestadores dos serviços estabelecidos no Município de São Luís dar-se-á de forma gradual e por espécie de serviços, na forma do cronograma constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos na coluna "Exceção" do Anexo Único.

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade de prestação de serviços constantes do Anexo Único, deverá adotar, para todas as atividades, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 3º Os prestadores dos serviços que iniciarem atividade a partir de 1º de agosto de 2010 ficam obrigado à emissão da NFS-e, independentemente, do período em que sua atividade se enquadrar no Anexo Único.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para os prestadores de serviços que necessitarem obter nova Autorização para Impressão de Documento Fiscal.

Art. 4º O prestador de serviço obrigado a emissão da NFS-e devem, antes do início do prazo para emissão, realizar o seu credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para obter a autorização para emissão do documento fiscal.

Art. 5º A partir da data de início de obrigação prevista no Anexo Único ou no art. 3º desta Portaria, o prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e fica obrigado a declarar no sistema emissor da NFS-e, disponível no endereço eletrônico www.issdigitalslz.com.br/nfse, os serviços tomados materializados em qualquer documento diferente da NFS-e do Município de São Luís.

Art. 6º Os prestadores de serviços ficam desobrigados da entrega da Declaração Mensal de Serviço (DMS), a partir da data de início da obrigação da emissão da NFS-e.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS/MA, 14 DE JULHO DE 2010.

JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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