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PORTARIA Nº 217 SEFAZ, DE 19/07/2012
(DO-MA, DE 23/07/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que após as 24(vinte e quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica-NFe, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.
Parágrafo único – O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal – COTAF Trânsito para emissão do respectivos parecer.
Art. 2º – Deferido o parecer, o COTAF Trânsito, deverá registra-lo na área restrita do ambiente nacional, informando no mínimo os seguintes dados:
I – número do processo;
II – data do processo;
III – resumo do processo.
Art. 3º – Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática adotada paracancelamento realizado dentro do prazo regulamentar.
Art. 4º – A empresa, caso seja obrigatória a Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar no mesmo o cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís 19 de julho de 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazma-can...
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