Foi alterado o RICMS/MA, para tratar especialmente sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, no tocante:
I - À utilização da NF-e, para disciplinar sobre: a) o conceito de NF-e; b) a utilização em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ; c) os requisitos a serem atendidos para emissão, versão de leiaute e preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN; d) a concessão da autorização de uso da NF-e; e) a utilização do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e; f) a manutenção da NF-e em arquivo digital pelo emitente e o pelo destinatário; g) a operação em contingência quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a administração tributária do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e; h) a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para sanar erros em campos específicos da NF-e; i) as hipóteses de inaplicabilidade de uso de NF-e; j) a utilização de NF-e pelo contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; k) a alteração de prazos de início de utilização de NF-e para comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como atividades relacionadas com livros, jornais, revistas e outras publicações.
Dentre às atividades obrigadas à emissão de NF-e, destacamos aquelas relacionadas com as seguintes mercadorias: a) fumo; b) combustíveis; c) automóveis e autopeças; d) medicamentos; e) materiais de construção; f) frigoríficos; g) bebidas; h) energia elétrica; i) ferro e alumínio; j) cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; k) produtos de limpeza; l) alimentos para animais; m) papel; n) componentes eletrônicos, equipamentos de informática, aparelhos telefônicos e outros equipamentos de comunicação; o) pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; p) material elétrico; q) fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico; r) trigo, café e outros alimentos; s) defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes; t) artefatos de joalheria e ourivesaria; u) fios de fibras têxteis; v) serviços de telecomunicação e internet.

II - À utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, para disciplinar: a) a autorização de uso; b) o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE; c) a manutenção dos CT-e pelo transportador e o tomador do serviço de transporte em arquivo digital pelo prazo decadencial; d) a emissão em contingência; e) a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para sanar erros em campos específicos do CT-e; f) os prazos de obrigatoriedade de emissão.

III - À utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, a ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, para disciplinar sobre: a) os requisitos que deverão conter no documento supracitado; b) os contribuintes obrigados à emissão; c) a autorização de uso do MDF-e; e) o Documento Auxiliar de MDF-e - DAMDFE; f) a obrigatoriedade de uso por meio de cronograma.

Por fim, foram tratadas das disposições comuns aos Documentos Fiscais Eletrônicos -DF-e- e revogados alguns dispositivos que tratavam sobre as matérias disciplinadas no presente ato.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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