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Foi alterado o RICMS/MA, para tratar especialmente sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, no tocante:
I - À utilização da NF-e, para disciplinar sobre: a) o conceito de NF-e; b) a utilização em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ; c) os requisitos a serem atendidos para emissão, versão de leiaute e preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN; d) a concessão da autorização de uso da NF-e; e) a utilização do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e; f) a manutenção da NF-e em arquivo digital pelo emitente e o pelo destinatário; g) a operação em contingência quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a administração tributária do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e; h) a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para sanar erros em campos específicos da NF-e; i) as hipóteses de inaplicabilidade de uso de NF-e; j) a utilização de NF-e pelo contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; k) a alteração de prazos de início de utilização de NF-e para comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como atividades relacionadas com livros, jornais, revistas e outras publicações.
Dentre às atividades obrigadas à emissão de NF-e, destacamos aquelas relacionadas com as seguintes mercadorias: a) fumo; b) combustíveis; c) automóveis e autopeças; d) medicamentos; e) materiais de construção; f) frigoríficos; g) bebidas; h) energia elétrica; i) ferro e alumínio; j) cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; k) produtos de limpeza; l) alimentos para animais; m) papel; n) componentes eletrônicos, equipamentos de informática, aparelhos telefônicos e outros equipamentos de comunicação; o) pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; p) material elétrico; q) fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico; r) trigo, café e outros alimentos; s) defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes; t) artefatos de joalheria e ourivesaria; u) fios de fibras têxteis; v) serviços de telecomunicação e internet.
II - À utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, para disciplinar: a) a autorização de uso; b) o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE; c) a manutenção dos CT-e pelo transportador e o tomador do serviço de transporte em arquivo digital pelo prazo decadencial; d) a emissão em contingência; e) a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para sanar erros em campos específicos do CT-e; f) os prazos de obrigatoriedade de emissão.
III - À utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, a ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, para disciplinar sobre: a) os requisitos que deverão conter no documento supracitado; b) os contribuintes obrigados à emissão; c) a autorização de uso do MDF-e; e) o Documento Auxiliar de MDF-e - DAMDFE; f) a obrigatoriedade de uso por meio de cronograma.
Por fim, foram tratadas das disposições comuns aos Documentos Fiscais Eletrônicos -DF-e- e revogados alguns dispositivos que tratavam sobre as matérias disciplinadas no presente ato.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Altera e consolida dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03 que dispõem sobre Documentos Fiscais Eletrônicos - Dfe e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
Considerando o Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Considerando o Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Renumerar para inciso XXII o inciso XXI do art. 122 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714/03, que trata Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
Art. 2º Acrescentar ao art. 122 do RICMS/03os seguintes dispositivos, com as redações que seguem:
I - os incisos XXIII, XXIV e XXV:
XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/05);
XXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/07);
XXV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58. (Ajuste SINIEF 21/10).
II - o § 5º:
§ 5º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes no Anexo 5.0 deste Regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III, XXIII a XXV, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Acrescentar o Capítulo III-A (Dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e), compreendido pelos artigos 231-A a 231-Z-J, ao Título IV do Regulamento do ICMS - RICMS/03, com a redação a seguir:
CAPÍTULO: III - A
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - DF-e
Artigo 231-A. O contribuinte observará as disposições constantes deste Capítulo para a emissão dos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 1º Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste Regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital.
§ 2º Aplicam-se aos DF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
(Ajustes SINIEF 07/05)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Artigo 231-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXIII do artigo 122, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal do produtor, modelo 4, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas tributárias, e, especialmente, o disposto nesta Seção.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 3º A NF-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - o respectivo arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
V - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
VII - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie;
VIII - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries;
IX - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso IV, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros;
X - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso VI, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI - A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do "Manual de Integração - Contribuinte" deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo do Ajuste SINIEF 14/10;
XII - É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 4º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 5º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
§ 7º Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
§ 8º Os registros mencionados no § 6º serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Subseção II
Da Autorização de Uso de NF-e
231-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do Art. 231-F.
§ 2º Do resultado da análise referida no caput, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 3º A NF-e não poderá se alterada após a concessão de sua Autorização de Uso.
§ 4º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do § 2º.
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do § 11, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º Não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A cientificação de que trata o § 2º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 8º Nos casos dos incisos I ou II do § 2º, o protocolo de que trata o § 7º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 9º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 10. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária, disponibilizará consulta relativa à NF-e de emitente domiciliado neste Estado, na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 12. Após o prazo previsto no § 11, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
§ 13. A consulta à NF-e, prevista no § 11, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 14. A consulta prevista no § 11 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Subseção III
Do Documento Auxiliar da Nf-e - DANFE
Artigo 231-D. Para acompanhar o trânsito das mercadoriasacobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no § 11 do Art. 231-C, utiliza-se o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/05, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do § 2º do Art. 231-C, ou na hipótese prevista no Art. 231-F.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 231-F.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no Art. 231-E.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão Autônoma FS-IA, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
(conforme Convênio ICMS 96/09).
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11.
Subseção IV
Das Disposições Comuns ao Emitente e Destinatário
Artigo 231-E. O emitente e o destinatário deverão manter a Nfe em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Artigo 231-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a administração tributária do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 231-Z-H, 231-C e do art. 231-ZJ, § 3º, inciso II deste Capítulo;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS-IA), observado o disposto no Art. 231-Z-J;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a Nfe para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do Art. 231-D, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12º, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se depois de decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no Art. 231-G;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 7º do art. 231-D havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.
§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos art. 231-Z-F, das Nfe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Artigo 231-G. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), emitida pela Receita Federal do Brasil, será gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC trará informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do Art. 231-Z-H.
Subseção V
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Artigo 231-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o § 2º do art. 231-C, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/no de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Subseção VI
Da Obrigatoriedade
Artigo 231-I. A utilização da NF-e será obrigatória para:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo;
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
XCIII - os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados na Tabela I do Anexo 26 deste Regulamento, a partir da data indicada na referida tabela (Protocolo ICMS 42/09).
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/07 e 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte de que trata os incisos I a XCIII onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IV - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
Artigo 231-J. São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 42/09):
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (V. art. 145-A)
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;
III - de comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
Artigo 231-K. Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que, em conformidade com o disposto no artigo 145 deste Regulamento, esteja obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado:
I - continuar fazendo uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF ficará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Artigo 231-L. A obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá se excluída temporariamente, mediante regime especial, nas seguintes situações, concomitantemente:
I - em operação interna; e
II - por contribuinte localizado em área sem cobertura de telecomunicação.
§ 1º Para efeito do previsto neste artigo, considera-se área desprovida de cobertura de telecomunicação aquela onde inexista telefonia fixa ou móvel.
§ 2º O Regime Especial de que trata o artigo anterior será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF / Corpo Técnico para Ação Fiscal - COTAF / Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, à vista dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros previstos na legislação do ICMS:
I - requerimento do interessado;
II - declaração da inexistência de cobertura de serviço de telecomunicação emitida por órgão competente ou concessionária de serviço pública de telefonia.
Artigo 231-M. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 42/09);
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS 42/09);
Subseção VII
Das Disposições Finais
Artigo 231-N. Poderão ser exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (AJUSTE SINIEF 09/07)
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 231-O. O Conhecimento de Transporte Eletrônico, previsto no inciso XXIV do artigo 122, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas tributárias, especialmente, o disposto nesta Seção, em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado.
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
V - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 4º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 6º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 3º do Art. 231-Q.
§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Artigo 231-P. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato Cotepe que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
SubseçãoII
Da Autorização de Uso de CT-e
Artigo 231-Q. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento.
§ 1º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente
§ 5º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 6º Do resultado da análise referida no parágrafo anterior será cientificado o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 7º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 8º A cientificação de que trata o § 6º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 9º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 8º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 10. Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do § 6º.
§ 11. Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 12. No caso do § 11, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 13. A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II do § 6º, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
§ 14. A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 15. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 16. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 17. Após o prazo previsto no § 16, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
§ 18. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 19. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Subseção III
Do Documento Auxiliar de CT-e - DACTE
Fonte: SEFAZ MA
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