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PORTARIA Nº 208 SEFAZ , DE 10/07/2012
(DO-MA, DE 17/07/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – A concessionária de veículos, estabelecida neste Estado, que desejar imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, realizado de forma automática, relativo à venda de veículo novo, no sistema da SEFAZ/MA, conforme disposto no Artigo 2º da Portaria nº 584/2012 – GABIN deverá observar os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º – A concessionária de veículos solicitará acesso ao SEFAZ.NET, junto à unidade de atendimento de sua circunscrição.
Parágrafo 1º. A concessionária ficará responsável pela inclusão e exclusão de seus prepostos no sistema, denominados de Usuário Autorizado, devendo este procedimento ser feito pelo Usuário Principal detentor da senha de acesso ao SEFAZ.NET.
Parágrafo 2º. Ao cadastrar o Usuário Autorizado, o sistema gera uma senha provisória que deverá ser alterada tão logo este acesse o sistema.
Art. 3º – Terá acesso ao sistema a concessionária que atuar nas atividades econômicas enquadradas nos seguintes CNAE: 4511-101 (comércio varejista de automóveis e utilitários), 4511-201 (comércio atacadista de automóveis e utilitários), 4541-201 (comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas) e 4541-203 (comércio varejista de motos e motonetas).
Parágrafo 1º. Será permitido o lançamento apenas de Nota Fiscal Eletrônica/ NF-e emitidas pela própria concessionária, para veículos do tipo motocicletas/similares, automóveis e utilitários, das marcas/modelo que iniciam com 0 (zero), 1 (um) e 2 (dois), respectivamente.
Parágrafo 2º. O cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica/NF-e se dará de forma automática, a partir da solicitação pela concessionária no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Receita Federal, dentro do prazo estabelecido em legislação específica, e por solicitação da própria emitente do documento fiscal em aplicação disponibilizada pela SEFAZ/MA, não podendo o cancelamento ser efetivado nos casos em que o veículo já tenha sido registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA.
Parágrafo 3º. Nos casos de veículos já registrados no DETRAN/MA, o cancelamento se dará através de solicitação protocolada junto à SEFAZ/MA, e dependerá de sua exclusão do cadastro deste Departamento.
Parágrafo 4º. A concessionária deverá apôr carimbo na Nota Fiscal Eletrônica/NF-e efetivamente lançada, com a seguinte informação: LANÇAMENTO REALIZADO AUTOMATICAMENTE PELA SEFAZ/MA.
Art. 4º – A aposição de carimbo, por parte da SEFAZ/MA, se dará apenas na Nota Fiscal Eletrônica/NF-e por esta lançada, com a informação: LANÇAMENTO EFETUADO.
Art. 5º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 01 de junho de 2012.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se
Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís, 10 de julho de 2012
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazma-por...
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