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1 – Conceito de Prestador de Serviço Autônomo
É considerado trabalhador autônomo a PESSOA FÍSICA que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
(Lei 8212/91 art 12 inciso V alinea h)
O prestador de serviços autônomos assume os riscos de sua atividade
Sua natureza de trabalho tem caráter de não subordinação em relação à parte contratante, podendo exercer livremente suas atividades nos horários que lhe convier ou nos moldes de seu contrato.
2 – Da Base de Cálculo e Tributação das Receitas / Rendas auferidas
O trabalhador `avulso` está sujeito à tributação da renda auferida na prestação de suas atividades. Portanto a RENDA ou RECEITA Bruta proveniente de sua prestação de serviços é considerada a BASE de Cálculo para a aplicação tributária. Esta tributação varia conforme o âmbito de fiscalização a saber:
* ISS : imposto sobre serviços de qualquer natureza – Prefeitura Municipal (sede ou no local da prestação dependendo da natureza do serviço prestado)
* IRPF : imposto de renda pessoa física – Receita Federal
* INSS : imposto de recolhimento para a seguridade social / benefícios (aposentadoria, auxílio doença, auxílio maternidade, pensão / outros) – INSS
3 – Tributação ISS (Prefeitura Municipal – órgão gestor)
Para conhecer a alíquota devida ao município a título de ISS é necessário definir o seguinte cenário
a) Qual o tipo de atividade econômica ? (definição do serviço prestado)
b) O autônomo tem sede estabelecida ou presta serviços na localidade de seus contratantes ?
c) O autônomo é estabelecido ou reside em que município ?
d) O autônomo fez a inscrição junto ao município ? tem inscrição Cadastro Mobiliário ?
Após a obtenção destas informações o autônomo deverá buscar a alíquota aplicável junto à Secretaria de Finanças do Município Competente.
Podemos citar como exemplo o seguinte cenário :
Um prestador de serviços autônomos assessoria em eventos, residente na cidade de São Paulo, atuando para EMPRESAS no próprio município está livre de tributação de ISS devido à ISENÇÃO garantida pela Lei 14864 de 23/12/2008 no qual a Prefeitura deste município não tem efetivado cobrança do ISS sobre as rendas auferidas.
Observação : Dependendo do município as obrigações FISCAIS exigidas pela Prefeitura são diferenciadas. É necessário averiguação de cenário específico. Citando o exemplo acima podemos indicar que este prestador ESTÁ OBRIGADO à escrituração fiscal de suas receitas na DES, no portal da PMSP, com prazo de vencimento no dia 10 do 2o. mês subsequente à prestação de serviços (fato gerador).
4 – Tributação INSS (Seguridade Social)
O autônomo que tem como clientes PESSOAS FÍSICAS deverá recolher a GPS, até o dia 15 do mês subsequente, com o código de recolhimento 1007 à alíquota de 20% sobre o valor bruto da prestação.
Ex : Valor TOTAL da soma da prestação de serviços do mês à pessoas físicas R$ 1.000,00
INSS devido (20%) R$ 200,00
Forma de recolhimento > emissão GPS:
Acesse o site da previdênvia www.mpas.gov.br, após entre em:
O INSS não aceita recolhimentos ABAIXO DE R$ 29,00 (incluir vigência)
Já o autônomo que presta serviços às PESSOAS JURÍDICAS estará sujeito à RETENÇÃO DO INSS NA FONTE, ou seja, deverá descontar do valor bruto da prestação e receber do cliente o valor com o desconto de 11%.
Ex : Valor TOTAL da soma da prestação de serviços do mês à pessoas físicas R$ 1.000,00
INSS devido (11%) R$ 110,00
Valor líquido a receber do cliente R$ 890,00
Forma de recolhimento > retenção na fonte / não há guia a pagar / deve destacar o valor na emissão da NF de serviços OU no RPA (recibo de pagamento à autônomo
IMPORTANTE : o INSS tem um TETO CONTRIBUIÇÃO, ou seja, existe um limite para a concessão de benefícios. Este limite NA DATA DA EMISSÃO DESTE MANUAL, é de R$ 3.416,54, isto significa que SOMADAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS no mês o prestador deverá CANCELAR as retenções após este teto demonstrando ao TOMADOR que o limite já fora atingido.
5 – Tributação Imposto de Renda (Receita Federal)
O imposto de renda DEFINITIVO é apurado na DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA (aquela que vence em ABRIL de cada ano), entretanto a ANTECIPAÇÃO do imposto é feita conforme a tabela progressiva do IR vigente na data da renda auferida
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Obs : as deduções de dependentes NÃO PODEM SER CUMULATIVAS para várias fontes. Ex : se o prestador tem dependentes e abate na antecipação do IR em 01 de suas fontes pagadores NÃO PODERÁ deduzir NOVAMENTE para outra fonte no mesmo período de apuração.
O Recolhimento do IR antecipado deve ser feito através do CARNÊ LEÃO.
Forma de recolhimento
DARF
Apuração > data do último dia do mês de apuração
Vcto > ultimo dia útil do mês subsequente à apuração
Valor > conforme apuração da tabela progressiva
Código de Receita > 0190
A Receita Federal disponibiliza em sua página na internet O PROGRAMA DO CARNÊ LEÃO para download.
Acesse www.receita.fazenda.gov.br
Download de programas
Programas para cidadãos
Carnê-Leão
6 – Tributação para o CONTRATANTE do prestador de serviços autônomos
A empresa (PJ) que contratar um autônomo deverá observar
a) as hipóteses de retenção na fonte (ISS, IR, INSS)
b) se o autônomo está ou não sujeito à emissão de nota fiscal
c) se o autônomo tem inscrição na Prefeitura e se recolhe ISS faturado (na emissão da NF) ou fixo
d) que está sujeita à tributação de 20% sobre o bruto da prestação se NÃO for empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL ou se o INSS não estiver incluso na alíquota do Simples (necessária avaliação do regime de tributação federal da empresa contratante e alíquotas de tributação), portanto O CUSTO EFETIVO da contratação do autônomo é BRUTO PRESTAÇÃO +20% DE INSS
Recomendamos a emissão de RPA – Recibo de pagamento à autônomo a ser gerado PELO ESCRITÓRIO CONTÁBIL MONTEIRO LOBATO, que ficará responsável pela análise de renteções, emissão de recibo, emissão de guias de recolhimento e cumprimento de obrigações acessórias obrigatórias à Previdência Social (informações em SEFIP/GFIP)
Fonte: Blog ROBSON
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