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O governo de Minas Gerais passou a permitir o aproveitamento do crédito integral de ICMS quando contribuinte mineiro compra mercadoria de outro Estado que concede benefício fiscal sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Instituída pelo Decreto nº 45.931, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial, a medida vale em relação a benefícios fiscais concedidos a partir de janeiro deste ano.
O decreto também cria um perdão para autuações fiscais aplicadas por aproveitamento do crédito integral de ICMS. A norma determina um desconto de 95% no valor da multa e dos juros aos contribuintes mineiros que fizerem um requerimento ao governo até o próximo dia 30.
O Confaz reúne todos os secretários de Fazenda do país. De acordo com a Constituição Federal, benefícios fiscais só podem ser concedidos com a autorização do órgão. O objetivo disso é evitar a guerra fiscal entre Estados.
Em 2001, o Estado de Minas editou a Resolução nº 3.166, que lista os benefícios fiscais (desconto no ICMS) concedidos por outros Estados sem essa autorização. Nesses casos, o contribuinte mineiro só pode usar o crédito proporcional do ICMS, que é o valor do ICMS com o desconto.
“Se o contribuinte não sabia do benefício fiscal e aproveitava o crédito integral do imposto, depois o Fisco mineiro o autuava detrminando o extorno da diferença”, afirma Graça Lage de Oliveira, consultora da Lex Legis Consultoria Tributária.
Com o novo decreto, benefícios fiscais que forem concedidos sem anuência do Confaz, de janeiro deste ano em diante, podem ser usados pelo contribuinte mineiro até a data de inclusão desse benefício na Resolução 3.166.
Por laura Ignacio
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Ótimo para as empresas.
Dec. Est. MG 45.931/12 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 45.931 de 20.03.2012
DOE-MG: 21.03.2012
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 5º da Lei 19.978, de 28 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 62. (...)
§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º
(...)
§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º.
Leia na íntegra em http://www.fiscosoft.com.br/l/5qg5/decreto-do-estado-de-minas-gerai...
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