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Foi publicado no "Minas Gerais" de 18 de novembro de 2016, o Decreto 47.082/16 que dá nova redação ao art. 32 do Anexo VIII do RICMS o qual trata das condições para utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS.
Pela nova redação, foram ampliadas aos destinatários as exigências até então previstas apenas para o detentor do crédito. Segundo o novo caput do referido artigo para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso.
O decreto prevê ainda que para aos créditos transferidos e ainda não utilizados até a presente data deverá ser observado o disposto no art. 32 do Anexo II com a redação dada pelo Decreto nº 43.769/04, sem prejuízo das demais vedações estabelecidas em outros dispositivos do citado Anexo.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 47.082/16 clique aqui.
Fonte: FIEMG Tributário Nº 82
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