Anunciado como solução para os problemas dos empresários de micro e pequeno porte do País, o Simples Nacional causou grande expectativa. Tanto que foi popularizado como Supersimples. O sistema, contudo, se revelou complexo, já que instituiu cinco anexos com tabelas diferenciadas para aplicação nos diversos tipos de atividades econômicas. Em muitos casos, tornou-se até mais oneroso que os outros regimes de tributação.
Desde a sua implantação, em junho de 2007, temos alertado para o modismo da simplificação, já que nem sempre o Simples Nacional é a melhor opção, e para a necessidade do aperfeiçoamento do regime em diversos aspectos. Temos lutado por isso ao lado do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, do qual participam mais de 160 entidades representativas da sociedade.
Com isso, conquistamos algumas vitórias. Alguns exemplos são a aprovação pelo Congresso da Lei Complementar 128/2008, que ampliou as atividades do Simples; a integração da Contribuição Previdenciária ao Anexo V; a transferência de anexo para determinados segmentos, como o contábil, que passou a ter menos carga tributária no Anexo III; e a criação do Microempreendedor Individual (MEI).
Apesar desses avanços, o Simples ainda necessita de aperfeiçoamentos, como o urgente aumento do limite máximo de faturamento. Além de impedir o ingresso ao sistema de número maior de empresas, a estagnação do atual teto por tanto tempo significa, na prática, aumento de carga tributária. A economia não para. E, para que as organizações mantenham a sua competitividade, é preciso adotar uma sistemática que ajuste esse limite, impedindo que, a cada ano, mais empresas sejam descredenciadas do sistema simplificado.
Há ainda graves questões, desestimulando o empreendedorismo. Com o reajuste de seus custos e preços, as micro e pequenas se veem ameaçadas de descredenciamento, impedimento sua evolução para média ou grande organização. Em outras palavras, eterniza-se o desestímulo.
A extensão do rol de atividades econômicas que poderão fazer a opção pelo regime é outra alteração que não pode ser ignorada. Com exceção do limitador do faturamento e dos casos de participação dos sócios em mais de uma organização, não há razão para essa discriminação com determinados setores. Também é falha notória a exclusão de empresas por inadimplência. Se o empreendedor tem dificuldades financeiras dentro do regime, descredenciá-lo só precipita sua falência, já que terá as mesmas pendências fiscais e, portanto, chances reduzidas para a quitação.
São essas algumas das razões pelas quais o segmento produtivo e a sociedade propugnam pelo aperfeiçoamento do Simples. O projeto de lei 591/2010, por exemplo, em tramitação na Câmara dos Deputados, vem ao encontro de muitas das necessidades aqui apontadas. Ele prevê o aumento da receita bruta anual para o ingresso no Simples, que passaria dos atuais R$ 2,4 milhões a R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas, e de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas. Sugere também a ampliação do limite de faturamento para os microempreendedores individuais (MEIs), de R$ 36 mil para R$ 48 mil anuais. Outra importante alteração é a extinção da Substituição Tributária para as optantes pelo Simples Nacional, sistemática que prejudica o tratamento diferenciado previsto na legislação.
Importante salientar a relevância da manutenção da contabilidade e dos controles internos de gestão. Além de serem grandes aliados diante da crescente inteligência fiscal e cruzamentos de informações feitas pelo governo, também se constituem como ferramentas indispensáveis para o desenvolvimento e a prosperidade dos negócios.
Fechar os olhos para as micro e pequenas empresas é ignorar que são elas o alicerce da economia brasileira. Esta é a razão pela qual se deve simplificar de fato, desonerar e dar subsídios para que essas atividades possam crescer.
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP – Associação das Empresas de Serviços Contábeis
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