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A Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (12), estabelece que, para os ajustes do lucro líquido decorrentes ainda do Regime Tributário de Transição (RTT), que será extinto até 2015, deverá ser mantida a sistemática em livro fiscal, informou a Secretaria da Receita Federal nesta terça-feira (12). O RTT é um regime de tributação criado em 2007 para realizar uma convergência gradual das regras brasileiras vigentes para as regras internacionais.
A norma consta na Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça. Segundo o órgão, também foi estabelecida uma multa específica para falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital – ou pela apresentação incorreta ou omissa por parte das empresas.
O objetivo do Fisco é de que, no futuro, a ECF, um tipo de "livro digital", substitua a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), o Fcont (Contabilidade Fiscal) e, também, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
O sistema valerá para as empresas do lucro real, ou seja, as 200 mil maiores empresas do país, e substituirá o RTT
Confusão com o RTT
O RTT gerou confusão nos últimos meses. Empresas questionaram a instrução normativa 1.397, editada pelo Fisco para esclarecer a forma de pagamento de tributos pelas grandes empresas.
O argumento anterior do Fisco era de que parte do lucro distribuído pelas grandes empresas não estava sendo tributado, uma vez que elas estavam se utilizando das regras internacionais (IFRS) neste processo, e que essa "diferença" não recolhida nos últimos anos deveria ser alvo de tributação – inclusive com incidência de multas e juros.
O órgão chegou a informar que alguns contribuintes teriam de fazer retificação de suas declarações e pagar valores a mais, que deveriam ter sido, teoricamente, recolhidos nos últimos anos. Depois, porém, a Receita recuou e informou que a cobrança não será mais feita de forma retroativa para não gerar "insegurança jurídica".
Nesta terça-feira, o governo informou que a Medida Provisória estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até hoje em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007.
"Os dividendos são isentos quando são distribuidos para os acionistas. As empresas são tributadas, nos dividendos, como pessoa jurídica. O que ocorreu foi que a norma ficou congelada em 2007 e depois avançou para o IRFS [regras internacionais]. Houve diferença entre resultado contábil e aquele para fins tributáveis. Uma parcela do lucro não estava sendo tributada na pessoa jurídica. Agora [com as mudanças], vai ser tudo tributado como pessoa jurídica", disse Dyogo de Oliveira, secretário-executivo-interino do Ministério da Fazenda.
Outras alterações relativas à extinção do RTT
O Fisco informou ainda que haverá tratamento dos efeitos provocados por conta da alteração da forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA com reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado – desde a formalização do contrato.
Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a Medida Provisória dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
"Ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes", informou o Fisco.
Para forma a manter o tratamento tributário, a Medida Provisória elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real, acrescentou a Receita Federal. Segundo o órgão, a MP também dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho.
Fonte: G1
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