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Por José Osvaldo Bozzo
O comando pelo sistema tributário de nosso país está ficando cada vez mais severo com o contribuinte e, por que não dizer, que esta administração tributária já necessita de uma reabilitação e/ou diagnóstico no tratamento para com os contribuintes. Esta é a conclusão a que podemos chegar quando examinamos a nova legislação que é imposta, feita às pressas e por notórios tributaristas, porém capazes de soltar uma norma deste calibre num curto espaço de tempo para adequação das normas. Refiro-me à Medida Provisória 627/2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013.
É cristalino em nosso direito que a norma deve ser cumprida. Caso haja alguma inconsistência, esta deve ser questionada pelo Judiciário, que tem a última palavra sobre o tema. Em caso de uma decisão definitiva esta há de ser aceita, muito embora, estamos sendo cada vez mais pacientes quando observamos, em nosso direito, certo descaso e/ou falta de bom senso. A nossa Carta Magna prevê no artigo 62 a figura da medida provisória, porém desde que em caso de relevância e urgência. Todavia, não é o que de fato tem ocorrido há muitos anos. O que parece sim é tratar-se, sempre, de um “certo” decreto-lei. Vamos, afinal, à medida provisória, que é o que de fato nos interessa.
MECANISMO MP – Deixando questões de ordem temporal ou jurídica, por meio da Medida Provisória 627/2013 foram promovidas importantes alterações na Legislação Tributária Federal, referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Tais contribuintes foram tributados pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/Pasep e à Cofins, à extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941/2009, bem como a adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.
A nova MP trata de vários aspectos tributários e contábeis. São eles: despesa com emissão de ações, ajuste a valor presente, incorporação, fusão e cisão, despesas pré-operacionais, avaliação a valor justo (ganho, perda, lucro presumido para lucro real, ganho de capital subscrição de ações), tratamento tributário do goodwill, contratos de longo prazo, subvenções para investimento, teste de recuperabilidade, contratos de concessão, aquisição de participação societária, depreciação – exclusão no e-Lalur, amortização do intangível, prejuízos não operacionais, arrendamento mercantil, dentre outros. A MP entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2015, exceto os artigos 67 a 71 e 92 a 100, que passam a valer em sua data de publicação.
REGIME FISCAL DEFINITIVO - Com relação à extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), a fim de que pudesse adaptar a contabilidade brasileira às normas internacionais, suprimindo um forte conflito no imposto de renda (a base de cálculo do IR é baseada na lei contábil), a Medida Provisória 627 veio estabelecer um regime fiscal definitivo. Isso se deve ao fato de que, desde 2008, a Lei das S/A vinha sofrendo alterações constantes. Portanto, chega-se ao fim a neutralidade do IFRS (Lei 11.638/2007) na apuração do IRPJ e da CSLL, o qual será feita por meio de Sped (Escrituração Digital), cujos registros serão mantidos no Livro de Apuração do Lucro Real digital (e-Lalur).
É importante ressaltar que o referido diploma legal estabeleceu que a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das pessoas jurídicas continuará sendo realizada com base na escrituração contábil, com os ajustes decorrentes das normas tributárias a serem realizados no Livro de Apuração do Lucro Real. Isso, porque a Instrução Normativa 1.397/13 (certamente será revogada) exigia que o contribuinte mantivesse duas contabilidades: uma para atender a Lei Societária e outra para atender a apuração de impostos.
AVALIAÇÃO – Vale ressaltar que a adoção das regras estabelecidas pela MP no tocante ao fim do Regime Tributário de Transição (RTT) é opcional em 2014, sendo obrigatória em 2015. Isso remete ao contribuinte avaliar os impactos das novas normas tributárias e decidir pelo melhor momento para efetivar a adesão. Quanto à distribuição de lucros, foi dada isenção com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013. A partir de janeiro de 2014 somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais. O que for distribuído a maior, será tributado. Ressaltamos que a referida medida provisória alterou diversos dispositivos tributários, sendo fundamental que as empresas iniciem desde já as análises e avaliações dos possíveis impactos gerados pelas novas regras, de forma a buscar o cenário que melhor favoreça suas atividades.
Afinal, pelo alcance e importância das alterações introduzidas, a referida MP deverá ser objeto de intenso debate durante sua tramitação no Congresso Nacional. Acreditamos que os contribuintes consigam aderir, em tempo, essas novas providências (como o próprio nome diz, provisórias) e que, efetivamente, seja um marco positivo no Sistema Tributário Brasileiro dado a sua relevância e urgência.
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