Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos:
- Acrescenta o inciso VI ao § 2º do art. Art. 2º ao Subanexo XIV (que trata da EFD) – Anexo XV para determinar que o contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – (CIAP), modelos "C" ou "D";
- Acrescenta o § 3º ao art. 2º para estabelecer que nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil;
- Altera o § 2º do art. 4º para informar que o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la;
- Altera o § 3º do art. 4º para informar que na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do "Formulário de Credenciamento - EFD", disponível no site:
www.efd.ms.gov.br;
- Acrescentou o § 5º ao art. 4º para estabelecer que a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011;
- Altera o parágrafo único do art. 9º para acrescentar os incisos I, II e III nas hipóteses que especifica;
- Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997;
- Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 8/1997:
§ 2º da cláusula quarta - As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
§ 2º Cláusula quinta - O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do Fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.
Decreto nº 12.973, de 22.04.2010 - DOE MS de 23.04.2010
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2010, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo
XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....
.....
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros e documentos fiscais:
.....
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos "C" ou "D".
§ 3º Nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do "Formulário de Credenciamento - EFD", disponível no site:
www.efd.ms.gov.br.
§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável.
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
"Art. 9º .....
Parágrafo único. Serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I - os códigos de ajustes de apuração do ICMS;
II - os códigos de ajustes de valores provenientes de documentos fiscais;
III - a indicação de quais registros são obrigatórios aos contribuintes." (NR)
"Art. 16. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos:
I - do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e o § 1º, todos do art. 63;
b) os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 2º do art. 2º deste Subanexo;
II - do Ajuste SINIEF nº 8/97, de 18 de dezembro de 1997:
a) o § 2º da cláusula quarta;
b) o § 2º da cláusula quinta." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.
Campo Grande, 22 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte:
www.iob.com.br
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