MS - Fisco disciplina emissão da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-e

Foi publicado no DOE-MS, o Decreto Nº 15.111, de 30 de Novembro de 2018, que dispõe sobre novos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55) para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, dentre outas informações, a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e o endereço de entrega.
Não poderá ser utilizada em operações realizadas com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuição de água.
Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, enquadrado na atividade econômica de comércio varejista, inclusive posto revendedor de combustível deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ.
Para o comércio varejista de posto revendedor de combustível são obrigatórias as informações do grupo de combustível e do grupo de encerrante na venda de combustível para consumidor final, disponibilizadas por hardware específico acoplado à bomba de combustível durante o abastecimento do veículo.
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convênio ICMS nº 09/2009 , a partir de 01 de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
 
Para os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CFe-ECF
Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável.
Somente quando não for possível, em decorrência de problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, transmitir a NFC-e para a SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em tempo real, o contribuinte deve operar em contingência, mediante adoção (emissão) da Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55).
Fonte: SEFAZ-MS
editado por Tadeu Cardoso

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