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Comunicado SAT nº 242, de 29.11.2010 - DOE MS de 30.11.2010 O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e Considerando que a partir de 01 de dezembro de 2010 entra em vigor o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica; Considerando que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica; Considerando a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação, Comunica aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que: I - nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, a partir de 01 de dezembro de 2010, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; c) de comércio exterior. A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
II - os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação; III - na hipótese do inciso II: a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria; b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de uma operação numa mesma semana ou de uma operação semanal durante quatro semanas seguidas ou oito semanas alternadas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica; c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior; IV - ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II e III, nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo a ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, 29 de novembro de 2010. JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO Superintendente de Administração Tributária |
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Fonte: IOB
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