A Portaria SEFAZ nº 117, acrescenta o inciso V ao caput do art. 1º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008, que regulamenta a EFD, para determinar que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos C e D.


Portaria SEFAZ nº 117, de 24.05.2010 - DOE MT de 26.05.2010

Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em função da celebração do Ajuste SINIEF nº 2, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao caput do art. 1º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, com a redação assinalada:

"Art. 1º .....

.....

V - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C ou D. (cf.

inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIE 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

....."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito alterado da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que será respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/ MT, 24 de maio de 2010.


MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

Fonte: www.iob.com.br

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