O Estado de Mato Grosso instituiu o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias.
Decreto nº 1.985, de 10.06.2009 - DOE MT de 10.06.2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentado o Capítulo I-A ao Título IV do Livro I, com os arts. 216-L a 216-V que o integram, como segue:
“LIVRO I
...........................................................................................
TÍTULO IV
...........................................................................................
CAPÍTULO I-A
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 216-L. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 1º Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput, operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento.
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§ 5º Para fruição do diferimento do ICMS na hipótese prevista neste artigo, o remetente da mercadoria deverá, ainda, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
§ 6º Fica dispensado da observância do disposto no parágrafo anterior, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 198-A das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)”
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fonte: www.iob.com.br
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