Todas as empresas de cargas dos modais aéreo e ferroviário e 278 empresas de grande porte que operam no transporte rodoviário estão obrigadas, desde o início do ano, a emitirem o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Os contribuintes de Mato Grosso que já são emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já estão, de ofício, autorizados a emitir o MDF-e, não sendo necessária a opção do contribuinte.
O documento deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para operações com mais de um Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e) ou pelas demais empresas, quando o serviço for feito em veículos próprios, arrendados ou contratados de transportador autônomo de cargas com mais de uma nota fiscal.
As demais prestadoras de serviços rodoviários, exceto as optantes pelo Simples Nacional, e as empresas do modal aquaviário ficam obrigadas a emitir o documento eletrônico a partir de 1º de julho. Os contribuintes que optaram pelo Simples Nacional devem emitir o MDF-e a partir de 1º de outubro de 2014.
Segundo o secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), Jonil Vital de Souza, a finalidade do manifesto é agilizar os trâmites burocráticos para o despacho das cargas. "O manifesto eletrônico vem para reduzir os custos das transportadoras e da fiscalização, além de melhorar a logística de uma forma geral", disse.
No documento, devem constar as informações do veículo, do condutor, a previsão de itinerário, o valor e o peso da carga e os documentos fiscais. O manifesto será assinado eletronicamente e transmitido pela internet.
VANTAGENS
Entre as vantagens que o manifesto eletrônico traz para os transportadores estão a redução de custos de impressão do documento fiscal, de armazenagem de documentos e de tempo de parada em Postos Fiscais de Fronteira. Para o Fisco, aumenta a confiabilidade da fiscalização do transporte de cargas, melhora os processos de controle fiscal e diminui a sonegação de impostos.
O MDF-e também vai permitir a implantação do Brasil-ID, um projeto, ainda em fase de testes, de fiscalização dos caminhões e das mercadorias por meio de pequenos chips instalados nos veículos. Ao passar pelos postos fiscais, os caminhões serão identificados pelo chip e as informações do veículo e da carga estarão disponíveis nos computadores.
O manifesto está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Estado de Fazenda, Receita Federal, Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e representantes das transportadoras, e Agências Reguladoras do segmento de transporte, a partir da assinatura do Protocolo ENAT. A coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto MDF-e é do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT).
HISTÓRICO
O MDF-e, Modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010, é o documento que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89. O estabelecimento que se tornar emissor de MDF-e estará impedido de emitir o Manifesto de Carga (modelo 25) e a Capa de Lote Eletrônica (CLe ¿ prevista no Protocolo ICMS 168/10).
O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida:
a) Pela assinatura digital do emitente do MDF-e e;
b) Pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
O MDF-e deverá ser emitido:
a) Pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) Pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Além das situações descritas acima, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja: transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e.
DAMDFE
O DAMDFE é o Documento Auxiliar do MDF-e, sendo documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. O DAMDFE somente é documento válido após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, seu leiaute está estabelecido no Manual de Integração MDF-e ¿ Contribuinte, e sua emissão será realizadapor meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou emissor gratuito disponibilizado pelo estado de São Paulo (Sefaz-SP), disponível em
https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e segue o seguinte cronograma:
Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os seguintes contribuintes obrigados a emissão do CT-e:
- Contribuintes que operam no Modal Ferroviário;
- Contribuintes que operam no ;
- Contribuintes que operam no Modal Rodoviário constantes no anexo único ao Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e que operam no:
- Modal Aquaviário;
- Modal rodoviário,não optantes pelo regime do Simples Nacional.
c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e que operam no Modal Rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
Na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
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