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Desde o dia 01 de novembro, contribuintes do Estado que perderem o prazo para efetuar o cancelamento normal de uma Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), já têm à disposição o Cancelamento Extemporâneo de NFC-e. Todos os procedimentos para a realização dessa medida estão disciplinados nos artigos 16-A a 18-H, da Portaria Nº 77/2013.
Formalização do Pedido
Depois de 24 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente ou o contador poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao portal da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (www.sefaz.mt.gov.br), selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.
Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até cinco NFC-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverá ser protocolizado tantos pedidos quantos forem necessários.
Deferimento do Pedido
Para fins de deferimento do pedido, serão verificados os seguintes aspectos:
- validade da chave de acesso da NFC-e e identificação do emitente;
- autorização da NFC-e substituta, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso tenha sido informada;
- regras de validação de cancelamento da NFC-e, constantes do tópico específico do Manual de Orientação do Contribuinte.
Consulta do Pedido
De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá a qualquer momento consultar a situação de sua solicitação no endereço eletrônico acima mencionado, selecionando, no menu principal a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo.
Efetivação do cancelamento
Importante reforçar que depois do deferimento do pedido, o contribuinte tem até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso para efetuar o cancelamento da NFC-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no programa emissor em uso pela empresa, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 24 horas.
Alerta-se que caso o contribuinte não efetue o cancelamento até o dia 14, na forma mencionada acima, a respectiva NFC-e permanecerá na condição de autorizada na base da Sefaz.
Escrituração
A NFC-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada pelo contribuinte no período de referência de sua emissão.
Taxa de Serviço Estadual
A cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE), prevista no parágrafo único do art. 16-A referente ao cancelamento extemporâneo de NFC-e, está dispensada até 31 de dezembro de 2014. A partir de janeiro do ano que vem, depois do deferimento do pedido, a TSE deverá ser recolhida pelo interessado até o dia 13, na forma do art. 16-C, para, só então, efetuar o necessário cancelamento até o dia 14.
Para mais detalhes, inclusive quanto à escrituração dos documentos cancelados, recomenda-se a leitura completa dos artigos da Portaria 163/07. Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e também podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para
Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail
atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.
Fonte: Sefaz-MT via FISCOSoft
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