MT - Novo ICMS do Mato Grosso: a simplicidade é a maior das sofisticações

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

1. DEZ PREMISSAS PARA A REFORMA DO ICMS EXIGIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO

A proposta de reforma tributária de Mato Grosso, atualmente em fase de debate e audiências públicas, leva em consideração DEZ premissas exigidas pelo Governo do Estado[1]:

1ª Neutralidade: não haverá aumento da carga tributária, ou seja, há compromisso do governo em manter a mesma relação atual “produto interno bruto/arrecadação do ICMS”, garantindo que não haverá aumento dessa relação após a vigência do novo ICMS-CIDADÃO-SINTA_3.6.

2ª Empoderamento da Assembleia Legislativa: a lei será a regra geral que informará os critérios jurídicos relevantes que deverão ser perseguidos pela regulamentação infra legal e nos atos de aplicação da legislação empreendidos pelo Fisco. A atividade de regulamentação do ICMS não pode alterar, nem distorcer as balizas estabelecidas pelas materialidades legais. A função do executivo é expedir decretos e regulamentos para garantir a fiel execução da Lei Básica do ICMS ex vi do art. 84 da Constituição Federal de 1988. 

3ª Simplicidade para o contribuinte: a lei do ICMS não deve representar dificuldade ou obstáculo. Estabelecer o valor “Simplicidade” como diretiva de um modelo de tributação significa defender que a atividade arrecadatória deve ser livre de complexidade e de fácil compreensão ao contribuinte, garantindo-se facilidade e a segurança jurídica necessárias para o pagamento do ICMS e o cumprimento de obrigações acessórias.

4ª Isonomia para o cidadão-consumidor: as incidências sobre o consumo devem ser uniformes em relação a todos os produtos e serviços, afetando a todos os indivíduos proporcionalmente ao seu consumo, realizando-se a igualdade horizontal. Distorções relativas à igualdade vertical (progressividade do sistema tributário) devem ser corrigidas por meio da tributação da renda e pelo sistema orçamentário (gasto público).

5ª Neutralidade para o ambiente de negócios: a neutralidade das incidências tributárias sobre o consumo é o valor essencial para evitar efeitos distorcivos na alocação de recursos na economia e é o instrumento adequado para garantir que a escolhas de investimento e o desempenho de determinado setor, produto ou serviço não sejam afetados pela tributação. A tributação sobre o consumo deve ser neutra pois não é o instrumento adequado para a correção de falhas de mercado.

6ª Transparência e controle social para o cidadão: a carga tributária tributária deve ser claramente informada para o cidadão-consumidor; controle social da arrecadação mediante publicação dos dados sobre recolhimento dos contribuintes responsáveis no site da SEFAZ e controle social da administração tributária, mediante publicidade ampla de todos os atos de regulação, interpretação e aplicação da legislação tributária empreendidos pelo Poder Executivo. 

7ª Arrecadar, no lugar de desonerar: onde todos pagam, todos pagam menos. Arrecadar deve ser a finalidade de todo sistema tributário sobre o consumo. A base da tributação do consumo é a produção consumida acrescida da importação para consumo. O ICMS, como principal tributo do Estado, deve ser utilizado para arrecadar, financiando o Estado com tamanho e qualidade de serviços proporcionais aos desejos e aos tributos pagos pelo cidadão consumidor. Não se deve fazer política industrial ou redistribuição de renda com tributação sobre o consumo e, sim, a partir do orçamento. 

8ª Respeito à federação: o sistema tributário deve respeitar as regras de coordenação federativa ex vi dos art. 60, § 4º, I, art. 150, V, e art. 152, da CF88). O respeito à legalidade, a regra clara e plena da não-cumulatividade combinada com as alíquotas uniformes propiciarão harmonização da federação e o fim da guerra fiscal.

9ª Modernidade e respeito às melhores práticas nacionais e internacionais: esta lei foi redigida em conformidade às regras sobre produção legislativa da Lei Complementar 95/98, e foram ainda utilizados aqueles considerados como os melhores modelos internacionais de legislação relativos à tributação sobre o consumo, por exemplo, o texto de David Williams, “Value-Added Taxes”, sobre estruturação da legislação de um tributo sobre o valor agregado, inserido na obra de Victor Thuronyi (org.), “Tax Law Design and Drafting” (IMF, 1996) .

10ª Empoderamento do cidadão contribuinte no exercício da cidadania fiscal: a lei é a voz e o instrumento da soberania popular, por isso tributação e orçamento público são matérias reservadas à lei: é direito de todo cidadão deliberar sobre quanto vai pagar (tributação), sobre tamanho do Estado e sobre qualidade dos serviços públicos (eficácia do gasto e orçamento público).

2. PARECER DA OAB/MT E PREMISSAS, BASES E REFERÊNCIAS PARA SIMPLIFICAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E DESFRAGMENTAÇÃO DO MODELO 3.3 QUE REPRESENTA A TRADIÇÃO LEGISLATIVA DO ICMS NO BRASIL

Se não sei como me comportar perante a lei, então, não sou livre[2].  

A nova redação do texto do ICMS/MT está sendo orientada pelas análises, sugestões e críticas coletadas nos espaços de audiência pública promovidos pelo governo do Mato Grosso.

Na redação dessa nova minuta, a premissa base é que a lei base do ICMS do Estado do Mato Grosso deve ser sistemática, clara e compreensível para quem a edita, para quem a interpreta, para quem a aplica e sobretudo para quem a cumpre.

A redação deste novo texto vem sendo orientada pelas primeiras manifestações da sociedade do Mato Grosso sobre as duas minutas entregues à sociedade mato-grossense, divulgadas no site da SEFAZ/MT para debate público: (i) a minuta ICMS_4.0 inspirada nas melhores práticas nacionais e internacionais e (ii) a minuta ICMS_3.3 que representa a estrutura tradicional do ICMS no Brasil, elaborada sobre a plataforma da Lei do ICMS paulista 6.374/89.[3]

2.1. SOBRE O EXEMPLAR PARECER DA OAB/MT, ELEVANDO O NÍVEL DO DEBATE PÚBLICO SOBRE A REFORMA DO ICMS NO MATO GROSSO E CONTRIBUINDO PARA A COMPREENSÃO DO “OVO DA SERPENTE”, VEICULADO NO MODELO TRADICIONAL DE ICMS TRADICIONAL EM DEBATE

Iniciar o debate público por uma versão tradicional do ICMS_3.3 foi condição necessária para viabilizar ambiente comunicacional adequado para alinhar expectativas normativas e facilitar o diálogo técnico, amplo e democrático com os experts da SEFAZ, advogados e contribuintes, respeitando o conhecimento paradigmático SOBRE as referências teóricas e práticas do ICMS paradigmático aplicado em todo BRASIL.

Dentre as primeiras manifestações da sociedade mato-grossense, merece destaque o documento “Parecer da OAB – Reforma Tributária de Mato Grosso”[4], no qual a OAB/MT vem a público sugerindo 54 alterações ao modelo ICMS_3.3 submetido ao debate público. A OAB/MT, neste ato, dá exemplo de atuação democrática e técnica elevando ainda mais o nível do debate sobre a Reforma do ICMS no Mato Grosso, identificando no modelo ICMS_3.3/SP o “OVO DA SERPENTE” e o “DNA” das principais mazelas do ICMS atual.

A referência nacional do ICMS é a lei paulista que foi pensada em 1989, editada apenas 6 meses depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988). A Lei paulista foi construída sobre a base precária do Convênio CONFAZ 66/88. A LC 87/96 (Lei Kandir), marco regulatório do ICMS nacional, apenas surgiu 8 anos depois da Lei do ICMS de São Paulo. A Lei 6.374/89 não teve oportunidade de adaptar sua redação original às regras da Lei Complementar 95/98 (a Lei sobre Leis) que surgiu 10 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 
Além disso, a estrutura da Lei do ICMS de São Paulo desconhece a evolução do conceito de “mercadoria” experimentada nestes últimos 30 anos, seja na doutrina, seja na jurisprudência, seja no direito positivo vigente pós advento do novo Código Civil. Ocorre que o conceito fundante de fato gerador da “operação de circulação de mercadorias e serviços” da Lei 6.374/89 foi construído sob a inspiração das definições, conteúdos e alcances dos institutos e formas de direito privado previstos no velho Código Civil de 1916 e no vetusto Código Comercial de 1850.

Foi só após 13 anos da edição da Lei 6.373/89 que surgiu a Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil) revogando,  expressamente (conforme manda a LC 95/98), o Código Civil do Século passado e o Código Comercial do Brasil Imperial.

O direito constitucional passa e avança olhando para o futuro: o direito tributário e o direito administrativo que orientam sua interpretação e aplicação ficam presos no passado, encarnados em crenças e práticas burocráticas que não encontram mais fundamento no atual estágio de evolução do direito positivo brasileiro.

2.2. A NOVA REDAÇÃO DO ICMS-CIDADÃO-SINTA3.3/MT: O DESAFIO DA SIMPLIFICAÇÃO, DA SISTEMATIZAÇÃO, DA MODERNIZAÇÃO E DA DESFRAGMENTAÇÃO DA ESTRUTURA TRADICIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO BRASIL

No último dia 18/11/2016, foi apresentado para o Governador e os Secretários de Estado do Mato Grosso em evento transmitido ao vivo pela internet, em evento que contou com a participação de professores, advogados, empresários e líderes sindicais dos Fiscos Federal, Estadual e Municipal, os primeiros avanços na elaboração da nova minuta ICMS_3.3/MT, inspirada e orientada pelas primeiras sugestões advindas das audiências públicas.

O quadro comparativo abaixo representa os avanços entre a minuta “Modelo Base” e a nova minuta “Em elaboração”:  

criterioslegaisicmsMS

O novo texto legal do ICMS-CIDADÃO-SINTA3.3/MT, em elaboração orientada por debate público e informado, apresenta-se rigorosamente alinhado: (i) à Constituição Federal de 1988; (ii) à Lei Complementar 87 de 1996; (iii) à Lei Complementar 95, de 1998, no que respeita à forma de produção e organização do conteúdo, (iv) à Lei 10.406/2002, novo Código Civil, no que respeita à atualização e ao uso dos conceitos de direito privado, (v) à Lei Complementar 101/2000 [Lei de Responsabilidade Fiscal], (vi) à Lei Complementar 131/2009 [Lei da Transparência] que, modificando a LRF, determinou que todos os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes à receita pública, (vii) à Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação – LAI] que prescreve transparência ativa e passiva em relação a todos os atos da vida pública e (viii) à Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

Nesse esforço, foram ainda utilizados aqueles considerados como os melhores modelos internacionais de legislação relativos à tributação sobre o consumo , por exemplo, o texto de David Williams, “Value-Added Taxes”, sobre estruturação da legislação de um tributo sobre o valor agregado, inserido na obra de Victor Thuronyi (org.), “Tax Law Design and Drafting” (IMF, 1996).

O principal objetivo desta legislação do ICMS é fomentar o crescimento sustentado da economia, tornando mais competitiva a empresa mato-grossense através de segurança jurídica plena, não cumulatividade máxima e simplicidade para garantir baixo custo de adequação para o pagamento do imposto e adimplemento de obrigações acessórias, buscando cenários de harmonização da relação arrecadação/segurança jurídica.

3. “A SIMPLICIDADE É A MAIOR DAS SOFISTICAÇÕES”: MAGISTER LEONARDO DA VINCI DIXIT

É preciso entender a lei do ICMS.

A COMPLEXIDADE DO ICMS APRISIONA. Só a lâmina da LEI liberta o cidadão da indiferença autoritária. Sem lei, não sou livre: nem para pagar ICMS; nem para não-pagar ICMS.

Sem lei, tudo é PERMITIDO.

Então, NADA é obrigatório.

Mas SE NADA é obrigatório, então como exigir obrigações?

Sem lei, o sonegador entra em COLAPSO de identidade, pois o ato de sonegar pressupõe lei que defina claramente o fato gerador do tributo. Sem lei, nem o bom contribuinte sabe quando deve pagar ICMS. Sem lei, a autoridade tributária vacila e perde sua principal atribuição de Estado: exercer a competência privativa aplicar a lei para constituir o crédito tributário. Sem lei, não há competência, nem autoridade.

O ICMS precisa ser simples para ser ensinado, para ser entendido, para ser aplicado. Estabelecer o valor “Simplicidade” como diretiva de um modelo de tributação significa defender que a atividade arrecadatória deve ser livre de complexidade e de fácil compreensão ao contribuinte. Simplicidade é a qualidade do que não apresenta dificuldade ou obstáculo.

Sistema tributário dotado de simplicidade se traduz em um modelo de fácil manuseio para aqueles que o operacionalizam e objetivam cumprir o dever legal de pagar o tributo devido e fornecer as informações necessárias, sem entraves burocráticos e armadilhas interpretativas, propiciando plena compreensão ao contribuinte: o contribuinte deve pagar e informar aquilo que lhe é exigido, não lhe cabendo a responsabilidade por interpretar e conhecer profundamente a legislação tributária.

A Simplicidade é uma virtude. Mas não é uma virtude que se some à existência. É a própria existência, enquanto nada a ela se soma. Por isso é a mais leve das virtudes, a mais transparente e a mais rara.[5]

Nada há mais simples que a simplicidade. A simplicidade não simula, não tem artimanhas, nem segredos, nem segundas intenções. A simplicidade respeita o homem comum: é a virtude dos sábios, é a sabedoria dos santos.[6]

Sim, é possível um ICMS SIMPLES.

A sociedade do Mato Grosso, assim, faz história. Protagoniza debate democrático no legítimo exercício da cidadania Fiscal. Realiza exemplo de processo civilizatório que deve ser seguido por todo Brasil. Depois, certamente, outras experiências virão, mas a novidade acontece, agora, no presente.  

A simplicidade é o maior desafio.

Mas, também, a maior das sofisticações de uma sociedade, no Século XXI.

 

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[1] ICMS – Cidadão (SINTA 4.0): Simples, isonômico, neutro, transparente e arrecadador. Artigo JOTA: http://jota.info/diretivas-e-principios-icms-cidadao-sinta-4-0
[2] Cf. John Rawls, Uma Teoria da Justiça.
[3]  Cf. http://www.sefaz.mt.gov.br/ aba Reforma Tributária Minuta da Reforma Tributária: https://goo.gl/AeYgZd (SINTA 4.0) e https://goo.gl/E4y6Iu (SINTA 3.3).
[4] Cf. FolhaMax, “OAB sugere 54 alterações no projeto da reforma tributária de MT”: http://www.folhamax.com.br/politica/oab-sugere-54-alteracoes-no-pro...
[5] Cf. Pequeno Tratado das Grandes Virtudes de André Comte-Sponville, p. 163.
[6] 
Cf. Pequeno Tratado das Grandes Virtudes de André Comte-Sponville, p. 170.

http://jota.info/artigos/novo-icms-mato-grosso-simplicidade-e-maior...

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