Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Foi alterado o RICMS/MT, com efeito a partir de 1º.07.2012, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade da Capa de Lote Eletrônica - CL-e acompanhar o transporte das mercadorias a serem apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios; b) a possibilidade de emissão da CL-e de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. MT 1.013/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.013 de 27.02.2012
DOE-MT: 27.02.2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 109, de 26 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense para clareza textual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:
I - alterado o § 3º do artigo 216-Y, como segue:
"Artigo 216-Y (...)
(...)
§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a ser apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 109/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
(...)"
II - alterado o § 1º do artigo 216-Z-1, conforme adiante indicado:
"Artigo 216-Z-1 (...)
(...)
§ 1º A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas mencionadas no § 3º do artigo 216-Y, na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS - Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ/MT
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano