MT - SPED - CL-e - Obrigatoriedade e emissão de forma avulsa - Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, com efeito a partir de 1º.07.2012, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade da Capa de Lote Eletrônica - CL-e acompanhar o transporte das mercadorias a serem apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios; b) a possibilidade de emissão da CL-e de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. MT 1.013/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.013 de 27.02.2012

DOE-MT: 27.02.2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 109, de 26 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense para clareza textual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I - alterado o § 3º do artigo 216-Y, como segue:

"Artigo 216-Y (...)

(...)

§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a ser apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 168/2010, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 109/2011 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

(...)"

II - alterado o § 1º do artigo 216-Z-1, conforme adiante indicado:

"Artigo 216-Z-1 (...)

(...)

§ 1º A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas mencionadas no § 3º do artigo 216-Y, na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

(...)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS - Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: SEFAZ/MT

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