MT - SPED - Cruzamento de dados - Resolução nº 04 SARP

RESOLUCAO Nº 04 SARP, DE 27/02/2012
(DO-MT, DE 28/02/2012)

Altera a Resolução nº 03/2010-SARP, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 1º-A a Resolução nº 03/2010-SARP, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A – Aplicam-se ainda, as disposições contidas nesta Resolução:

I – as exigências tributárias oriundas da Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação da Superintendência de Análise da Receita Pública – GEPI/SARE;

II – qualquer exigência tributária oriunda de cruzamento eletrônico de dados não inclusos no plano anual de cruzamento de dados, conforme previsto no Controle de Cruzamento Eletrônico de Dados – CCED, aprovado pela Unidade de Informação de Sistemas do Negócio – UISN;

III – qualquer exigência tributária oriunda de cruzamento eletrônico de dados não inclusos no plano de trabalho da respectiva unidade lançadora, conforme previsto no Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento da Execução – SIGPEX;

IV – qualquer exigência tributária oriunda de cruzamento eletrônico de dados, realizado por unidades não previstas no artigo 1º, mediante despacho do titular da unidade hierarquicamente superior a unidade lançadora, ainda que proferido após a expedição da respectiva notificação, ou em qualquer hipótese, mediante despacho de qualquer dos titulares de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.

§ 1º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, poderá o superintendente da respectiva unidade lançadora, após manifestação favorável da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP e da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública – UNRP, solicitar eletronicamente a Unidade de Informação de Sistemas do Negócio – UISN, a dispensa da aplicação das disposições estatuídas neste artigo, a qual, caso concedida, poderá ser denegada ou revogada a qualquer momento.

§ 2º O despacho previsto no inciso IV deste artigo, fica condicionado a manifestação favorável da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, da Unidade de Informação de Sistemas do Negócio – UISN e da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública – UNRP.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública

 

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