DECRETO Nº 1.039, DE 22/03/2012
(DO-MT, DE 22/03/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o uso dos documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de, por um lado, assegurar a eficácia dos controles fazendários, a fim de garantir efetividade na realização da receita pública, além de, por outro ângulo, contribuir para a simplificação de procedimentos observados pelos contribuintes no cumprimento de obrigações acessórias;

DECRETA:

Art. 1° – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 91, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 91 – ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D deste regulamento.”

II – acrescentado o artigo 198-C-2-1, com a seguinte redação:

“Art. 198-C-2-1 – Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos matogrossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo ‘Observações’ do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento matogrossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3.”

III – renumerado o parágrafo único do artigo 198-C-3 para § 1°, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2°, como segue:

“Art. 198-C-3 – ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

§ 1° ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.”

Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ct-e-sefazmt-decreto-no-1-...

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