Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Foi alterada a Portaria nº 84/2007, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, para dispor especialmente sobre: a) o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e pelo contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado; b) a impossibilidade de geração do PAC-e, documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito, na hipótese em que o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso; c) a instrução do PAC-e com laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, bem como consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.
Se o documento fiscal constar no SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e, concomitante com a alimentação dos dados no Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e efetuada pelo requerente. Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Port. SRP - MT 44/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 44 de 17.02.2012
DOE-MT: 24.02.2012
Altera a Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e
considerando o objetivo de facilitar o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e, possibilitando, inclusive, sua emissão no local físico da saída das mercadorias;
considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis; resolve:
Art. 1º A Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2º do artigo 3º, conforme assinalado:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 2º O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado.
(...)"
II - alterado o § 3º do artigo 6º, conferindo-lhe a redação que segue:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 3º A identificação do contribuinte ou do contabilista no Sistema PAC-e/RUC- será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.
(...)"
III - alterado o § 6º do artigo 7º, como adiante indicado:
"Artigo 7º (...)
(...)
§ 6º Se o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e."
IV - alterado o inciso IV do artigo 9º, como assinalado:
"Artigo 9º (...)
(...)
IV - laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:
(...)"
V - alterado o artigo 12, como indicado:
"Artigo 12. Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e, concomitante com a alimentação dos dados no Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e efetuada pelo requerente."
VI - alterado o caput do artigo 39, conforme abaixo:
"Artigo 39. Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.
(...)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI - Secretário Adjunto da Receita Pública
Fonte: SEFAZ/MT
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano